Processo 0128957-11.2023.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
LOJA GLOBAL ADMINISTRAÇÃO E CORRETAGEM DE SEGUROS SOCIEDADE SIMPLES LTDA ajuizou ação de repetição de indébito em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO a título de ISSQN no período de setembro/2018 a dezembro/2021, em decorrência da prestação de serviços e emissão das notas fiscais à empresa Essor Seguros S.A. Narra estar sediada no município de Porto Alegre, e que até o mês de dezembro de 2021 realizava o recolhimento do imposto ISSQN no município do Rio de Janeiro, vindo a cessá-lo quando a empresa tomadora enviou comunicado informando a isenção de ISSQN no pagamento das comissões de seguros. A parte alega que em 2021 foi notificada a recolher o ISS para o município de Porto Alegre, com o qual celebrou acordo para pagamento, referente aos mesmos serviços e períodos em que recolheu ao réu. Razão pela qual pleiteia a restituição dos valores pagos ao município do Rio de Janeiro no período de Setembro/2018 a Dezembro/2021 o que totaliza o valor de R$ 44.747,38, uma vez que não era competente para o recolhimento do tributo. Inicial acompanhada de fls. 27/36. Despacho para a vinda da cópia dos dois últimos balanços patrimoniais, bem como quadro de detalhamento de despesas para o ano de 2023 a fim de comprovar a hipossuficiência alegada (fl. 40). Petição da autora com juntada de documentos (fls. 53/99). Para deferimento da gratuidade, foi determinada a vinda da cópia do SIMPLES NACIONAL dos últimos três meses, bem como dos três últimos meses do extrato bancário da autora (fl. 101), que apresentou documentos às fls. 110/115. Indeferida a gratuidade de justiça (fl. 117). A autora requereu o pagamento das custas ao final o processo (fls. 122/123), deferido em decisão de fl. 126. Contestação apresentada às fls. 134/140, onde o réu argui preliminarmente a inépcia da inicial, haja vista que a exordial não apresenta fatos, fundamentos e documentação comprobatória, prejudicando a precisa compreensão da controvérsia. No mérito, sustenta que a autora não faz prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, pois, além de não indicar corretamente o serviço prestado, não apresenta o contrato de prestação de serviços para permitir a análise do correto enquadramento na lista anexa da LC 116/03, de qual a regra de competência tributária seria aplicável ou onde seria estabelecido o domicílio prestador. Pugna pela improcedência dos pedidos. O Município não protestou pela produção de outras provas (fl. 148). Réplica com juntada de documentos (fls. 151/866). Petição do réu sobre a documentação acostada. Reitera os argumentos anteriores, no sentido de que ausente comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito do autor (fls. 873/874). Cota do Ministério Público pela não intervenção no feito (fl. 880). Decisão saneadora na qual foram afastadas as preliminares aventadas, fixados os pontos controvertidos, e determinada a produção da prova documental suplementar (ps. 884-886). Juntada das notas fiscais (ps. 899-939). O Município requereu que seja determinada a apresentação pela parte autora dos contratos ou telas de sistema a fim de demonstrar como se dava o serviço prestado (ps. 946-947). Ajustada a decisão saneadora para a parte trazer aos autos os contratos firmados com a tomadora do serviço durante o período autuado (p. 952), tendo sido acostadas apólices de seguro (ps. 955 - 1.668). Despacho para a autora efetuar o recolhimento das custas e taxa judiciária, bem como ao Município sobre o…
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