Processo 0128969-47.2026.8.04.1000

TJAM • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
0128969-47.2026.8.04.1000
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
20ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Pedido de Restituição de Bem Apreendido com requerimento de tutela de urgência, apresentado por Fernanda Farias Canavarro em face do Banco Toyota do Brasil S/A. A petição inicial (mov. 1.1) foi distribuída originariamente perante a Central de Plantão Cível desta Comarca em 07/05/2026. Na referida peça, a requerente noticiou que o veículo Toyota Corolla Altis Premium Hybrid 1.8, placa PHY8J13, havia sido apreendido nos autos da Ação de Busca e Apreensão n.º 0114075-66.2026.8.04.1000. Sustentou ter realizado o pagamento da integralidade da dívida pendente, efetuando a purgação da mora no valor de R$ 37.878,82, conforme guias e comprovantes anexados aos mov. 1.3 e 1.4. Em sede de plantão judiciário, a magistrada plantonista proferiu decisão (mov. 6.1) indeferindo o processamento da medida naquela via excepcional. Na oportunidade, destacou-se a ausência de urgência qualificada que justificasse o plantão e determinou-se a redistribuição por dependência ao juízo natural do processo principal. Os autos foram redistribuídos e recepcionados por este Juízo (mov. 9.0). Os autos vieram conclusos para análise. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O interesse processual fundamenta-se no binômio necessidade-utilidade. Isso significa que o processo deve ser o meio necessário para a obtenção do direito pretendido e que o provimento judicial deve ser útil à parte que o solicita. No entanto, tal interesse deve permanecer hígido durante todo o trâmite processual, sob pena de extinção do feito por perda de objeto. No caso concreto, verifica-se que a pretensão deduzida pela requerente nestes autos autônomos consistia exclusivamente na restituição do veículo em virtude da purgação da mora. Ocorre que, em consulta ao sistema processual, observa-se que nos autos da Ação de Busca e Apreensão n.º 0114075-66.2026.8.04.1000, este Juízo proferiu sentença de mérito (mov. 18.1 daqueles autos) na data de 11/05/2026. Com efeito, a decisão proferida no processo principal reconheceu expressamente a purgação da mora e determinou a restituição imediata do veículo à requerente Fernanda Farias Canavarro, expedindo-se, inclusive, o respectivo mandado para tal finalidade. Desse modo, a utilidade prática deste procedimento autônomo foi integralmente absorvida pela decisão proferida nos autos principais. Com a determinação de restituição já consolidada na ação onde a apreensão ocorreu, não subsiste necessidade de novo provimento jurisdicional com idêntico objetivo nestes autos. Nesse sentido, a prolação de sentença no processo n.º 0114075-66.2026.8.04.1000 configura fato novo que esvazia o objeto desta demanda, caracterizando a perda superveniente do interesse de agir. Sem o interesse processual, o Poder Judiciário não pode avançar sobre o mérito da causa, restando apenas o reconhecimento da extinção anômala do feito. Por fim, quanto aos encargos de sucumbência, observa-se que o processo não chegou a ser triangularizado, uma vez que o réu não foi citado. Por esse motivo, não há que se falar em condenação em custas processuais ou honorários advocatícios, em atenção ao princípio da causalidade e à ausência de resistência formalizada nestes autos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse de agir. Deixo de condenar as partes ao pagamento de…

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