Processo 0129054-33.2026.8.04.1000
TJAM • Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
D E C I S Ã O Trata-se de Comunicação de Prisão Civil, recebida 07/05/2026, às 15:53, efetuada em desfavor do nacional GEILSON SILVA DE CASTRO, efetuada pela autoridade policial do 11º Distrito Integrado de Polícia. É o necessário resumo. Delibero: A temática em debate nestes autos foi objeto da Resolução do CNJ nº 562 de 03 de junho de 2024, que dispôs o seguinte: Art. 13. Os arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 7º, 8º, 9º, 10, 11 e 13 da Resolução CNJ nº 213/2015, que dispõe sobre a apresentação de toda pessoa presa à autoridade judicial no prazo de 24 horas, passam a vigorar com as seguintes alterações: Art. 1º Determinar que toda pessoa presa em flagrante delito, independentemente da motivação ou natureza do ato, seja obrigatoriamente apresentada, em até 24 (vinte e quatro) horas da prisão em flagrante, à autoridade judicial competente, para realização de audiência de custódia, pública e oral, para o controle da legalidade da prisão. § 1º A comunicação da prisão em flagrante à autoridade judicial, que se dará por meio do encaminhamento do auto de prisão em flagrante, e a verificação formal de sua regularidade, não suprem a realização da audiência de custódia presencial determinada no caput. § 2º Entende-se por autoridade judicial competente o juiz das garantias, observado o disposto nas leis de organização judiciária locais ou, salvo omissão, definida por ato normativo do Tribunal de Justiça, Tribunal de Justiça Militar, Tribunal Regional Federal, Tribunal Regional Eleitoral ou do Superior Tribunal Militar que instituir as audiências de apresentação, incluído o juiz plantonista. (...) Art. 13. A audiência de custódia também se realizará, no prazo previsto no art. 1º em relação às pessoas presas em decorrência de cumprimento de mandado de prisão cautelar ou definitiva, ou de alimentos, aplicando-se, no que couber, os procedimentos previstos nesta Resolução. § 1º A pessoa presa será imediatamente apresentada à autoridade judicial que determinou a expedição da ordem de prisão ou ao juiz das garantias, segundo dispuser a lei de organização judiciária local. § 2º Na hipótese em que a prisão for efetivada em localidade fora da jurisdição da autoridade judicial que a decretou, a pessoa será imediatamente apresentada ao juiz ou juíza competente do lugar em que ocorreu a prisão ou ao juiz das garantias do local da custódia, para a realização da audiência. Ao examinar os autos, observo que a prisão foi efetuada, às 11:40, de hoje, 07/05/2026, logo, em dia útil, durante o curso do expediente forense regular. Conforme disciplina o art. 1° da Resolução CNJ n. 213/2015, a pessoa presa deve ser apresentada, dentro do prazo de 24 horas, à autoridade judicial competente, entendendo-se como tal o juiz de garantias, o juiz natural ou o juiz plantonista. Ante o exposto, considerando que o prazo estabelecido à realização da audiência de custódia não será exaurido durante o expediente deste plantão, sem prejuízo ao fiel cumprimento das disposições regulamentares sobreditas, determino: a) encaminhe-se à distribuição, para remessa vinculada aos autos n. 0215267-76.2019.8.04.0001, em trâmite junto à 2ª Vara de Família de Manaus, para ciência e providências do juiz natural; b) comunique-se à Vara de Garantias Penais e de Inquéritos Policiais, para o fim do art. 1°, §§1° e 2° da Resolução CNJ n. 213/2015, no que tange à realização da audiência de custódia, durante o expediente forense regular. À Secretaria, para as…
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