Processo 0129056-37.2025.8.04.1000

TJAM • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0129056-37.2025.8.04.1000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AFASTADA. DESCONTOS SOB A RUBRICA “GASTOS_C_CRED”. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DAS TRANSAÇÕES. LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL E DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. I-CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julga improcedentes os pedidos formulados em ação de reparação de danos materiais e morais decorrentes de descontos sob a rubrica “GASTOS_C_CRED”. O autor requer a suspensão dos descontos, a declaração de nulidade das cobranças, a restituição em dobro dos valores debitados e indenização por danos morais, sob o argumento de inexistência de contratação válida. II-QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso observa o princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se os descontos realizados sob a rubrica “GASTOS_C_CRED” decorrem de contratação válida e de utilização regular de cartão de crédito; e (iii) determinar se há direito à repetição do indébito e à indenização por danos morais. III-RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, pois as razões recursais impugnam de forma específica os fundamentos da sentença, permitindo o exercício do contraditório. 4. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, caracterizando-se a relação de consumo entre as partes. 5. Incumbe ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, enquanto compete à instituição financeira comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo, nos termos do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil. 6. Verifica-se que a instituição financeira junta faturas, extratos e dados cadastrais que evidenciam a contratação do cartão de crédito, a liberação de limite e a realização de transações compatíveis com o perfil de consumo, demonstrando a utilização regular do serviço. 7. Constata-se que os lançamentos sob a rubrica “GASTOS_C_CRED” decorrem de operações realizadas com o cartão de crédito, com autorização para débito automático das faturas, afastando a alegação de serviço não solicitado ou cobrança indevida. 8. Não se identifica falha na prestação do serviço nem violação ao dever de informação, pois a parte autora não apresenta prova mínima apta a infirmar os documentos juntados, nem indica indícios de fraude ou vício de consentimento. IV-DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A comprovação da contratação e da efetiva utilização de cartão de crédito afasta a alegação de descontos indevidos sob a rubrica “GASTOS_C_CRED”. 2. Inexistente cobrança indevida ou ato ilícito, não há direito à repetição do indébito nem à indenização por danos morais”. ______________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 39, III; CPC, arts. 373, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJAM, AC 0660228-95.2023.8.04.0001, Rel. Des. Cezar Luiz Bandiera, j. 17.02.2025; TJAM, AC 0672374-71.2023.8.04.0001, Rel. Des. João de Jesus Abdala Simões, j. 30.07.2024.

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