Processo 0129097-67.2026.8.04.1000
TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Em análise dos documentos que acompanham a exordial, verifico que a procuração juntada aos autos não se encontra devidamente assinada, uma vez que a assinatura digital utilizada não fora lançada através de certificação adequada, evidenciando a necessidade de emenda à inicial para a correção do vício apontado. Assim, determino a intimação da parte autora para que junte aos autos o instrumento particular de procuração devidamente assinado e atualizado, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Noutro giro, em observância aos critérios da economia processual e celeridade, passo a análise do pedido de tutela de urgência. Como é cediço, a tutela provisória pode fundar-se na urgência (periculum in mora) ou na evidência (alto grau de probabilidade do direito alegado) e encontra-se regulada a partir do art. 294 do CPC. A tutela de urgência, por sua vez, subdivide-se nas modalidades cautelar (utilidade do processo) e antecipada (satisfação da pretensão). Para a concessão da tutela provisória de urgência antecipada, é necessário que se façam presentes, de forma cumulativa, os requisitos presentes no art. 300 do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito (fumus boni iuris) deve ser demonstrada através de provas que evidenciem a verossimilhança das alegações do suplicante em grau suficiente a autorizar a concessão na medida sem a oitiva da parte contrária. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) consiste na urgência da adoção da medida, para evitar dano ao bem que se pretende ver entregue ao final do processo, a prática de ato contrário ao direito ou a prorrogação de efeitos concretos de uma conduta ilícita. Para garantir a efetivação da tutela provisória, o juiz poderá determinar todas as medidas que considerar adequadas ao alcance do cumprimento da ordem judicial, sem perder de vista o caráter provisório do pronunciamento, a natureza da obrigação perseguida e possibilidade do uso de meios atípicos de coerção estatal (art. 139, IV do CPC). Contudo, é medida de exceção, devendo-se priorizar o exercício do contraditório e da ampla defesa. No caso em comento, constata-se que os elementos de convicção que aparelham a petição inicial não evidenciam, suficientemente, a probabilidade do direito alegado nem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo capaz de ensejar o deferimento da tutela provisória pleiteada decorrente do exercício da cognição sumária de urgência. Diante de tais fundamentos, INDEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, nos termos do art. 300, caput, do NCPC. Ademais, tenho que a matéria discutida nos autos não exige produção de prova em audiência, à vista do que anuncio o julgamento antecipado dos pedidos autorais, nos termos do art. 355, I do CPC, do que deverão ser intimadas as partes, para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando contestação ou outros documentos que entendam necessários. Após o decurso do prazo, os autos serão conclusos à sentença. Cite-se e intime-se.
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