Processo 0129152-18.2026.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por Elinor Glim Cardoso Da Silva em face de SELECT OPERADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA. Sustenta a requerente que é beneficiária do plano de saúde da requerida e necessita, com urgência, de procedimento cirúrgico complementar para continuidade de tratamento oncológico, em razão de diagnóstico de carcinoma mamário com margens cirúrgicas exíguas. Afirma que, apesar da prescrição médica e das solicitações administrativas realizadas, a requerida vem retardando injustificadamente a autorização e o custeio da cirurgia. Requer, em sede de tutela antecipada, que a requerida proceda à imediata liberação e custeio do procedimento cirúrgico prescrito, sob pena de multa diária. DECIDO: O plantão judiciário, por sua nota de excepcionalidade, volta-se apenas para as matérias de urgência, nos termos da Resolução n.º 51/2023 - TJAM, Egrégio Tribunal de Justiça, sob pena de afronta ao princípio do juiz natural e às normas que regulam o plantão judiciário de primeiro grau, senão vejamos: Art. 2° Independentes de sua natureza, são matérias a serem tratadas no plantão judicial apenas aquelas que não possam aguardar o expediente forense ordinário, sob pena de perecimento do direito e ineficácia da medida se determinada posteriormente, em especial: I os pedidos de Habeas Corpus e Mandado de Segurança conforme a competência jurisdicional determinada pela legislação pertinente; II comunicação das prisões em flagrante, bem como os pedidos de liberdade provisória; III a representação para fins de prisão preventiva ou provisória, proposta pela autoridade policial ou pelo Ministério Público, demonstrada a inequívoca urgência; IV as tutelas provisórias de urgência, cautelar ou antecipada, em caráter antecedente ou incidental. V pedidos de medidas protetivas de urgência em favor de vítima de violência doméstica ou familiar contra mulher ou de outras pessoas em condição de vulnerabilidade; VI pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que não possam aguardar o expediente regular; Além da legislação supramencionada, aponta-se também a Resolução 71/2009 do Conselho Nacional de Justiça, que indica as matérias suscetíveis de apreciação em sede de plantão, in verbis: Art. 1º O plantão judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, conforme a previsão regimental dos respectivos Tribunais ou juízos, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) I pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) II medida liminar em dissídio coletivo de greve; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) III comunicações de prisão em flagrante; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)Assim, abstraindo qualquer exame acerca do meritum causae, não vislumbro urgência no caso, de forma a justificar a intervenção excepcional deste Juízo Plantonista Cível, em detrimento do juiz natural, por distribuição, pois com se extrai da cronologia do concurso informada pela própria autora, a convocação para apresentação dos documentos iniciou em 15/12/2014 e expirou em 13/01/2015 (fl. 11). IV apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) V em…
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