Processo 0129152-18.2026.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0129152-18.2026.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Plantão Cível da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por Elinor Glim Cardoso Da Silva em face de SELECT OPERADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA. Sustenta a requerente que é beneficiária do plano de saúde da requerida e necessita, com urgência, de procedimento cirúrgico complementar para continuidade de tratamento oncológico, em razão de diagnóstico de carcinoma mamário com margens cirúrgicas exíguas. Afirma que, apesar da prescrição médica e das solicitações administrativas realizadas, a requerida vem retardando injustificadamente a autorização e o custeio da cirurgia. Requer, em sede de tutela antecipada, que a requerida proceda à imediata liberação e custeio do procedimento cirúrgico prescrito, sob pena de multa diária. DECIDO: O plantão judiciário, por sua nota de excepcionalidade, volta-se apenas para as matérias de urgência, nos termos da Resolução n.º 51/2023 - TJAM, Egrégio Tribunal de Justiça, sob pena de afronta ao princípio do juiz natural e às normas que regulam o plantão judiciário de primeiro grau, senão vejamos: Art. 2° Independentes de sua natureza, são matérias a serem tratadas no plantão judicial apenas aquelas que não possam aguardar o expediente forense ordinário, sob pena de perecimento do direito e ineficácia da medida se determinada posteriormente, em especial:  I– os pedidos de Habeas Corpus e Mandado de Segurança conforme a competência jurisdicional determinada pela legislação pertinente;  II– comunicação das prisões em flagrante, bem como os pedidos de liberdade provisória;  III– a representação para fins de prisão preventiva ou provisória, proposta pela autoridade policial ou pelo Ministério Público, demonstrada a inequívoca urgência;  IV– as tutelas provisórias de urgência, cautelar ou antecipada, em caráter antecedente ou incidental.  V– pedidos de medidas protetivas de urgência em favor de vítima de violência doméstica ou familiar contra mulher ou de outras pessoas em condição de vulnerabilidade;  VI – pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que não possam aguardar o expediente regular;  Além da legislação supramencionada, aponta-se também a Resolução 71/2009 do Conselho Nacional de Justiça, que indica as matérias suscetíveis de apreciação em sede de plantão, in verbis: Art. 1º O plantão judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, conforme a previsão regimental dos respectivos Tribunais ou juízos, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) I – pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)  II – medida liminar em dissídio coletivo de greve; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)  III – comunicações de prisão em flagrante; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)Assim, abstraindo qualquer exame acerca do meritum causae, não vislumbro urgência no caso, de forma a justificar a intervenção excepcional deste Juízo Plantonista Cível, em detrimento do juiz natural, por distribuição, pois com se extrai da cronologia do concurso informada pela própria autora, a convocação para apresentação dos documentos iniciou em 15/12/2014 e expirou em 13/01/2015 (fl. 11).  IV – apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)  V – em…

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