Processo 0129249-18.2026.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por Ana Maria Alves da Silva em face do MUNICÍPIO DE MANAUS. A impetrante sustenta ser beneficiária do Benefício de Prestação Continuada BPC/LOAS e que, ao comparecer ao CRAS, em dezembro de 2025, na data limite de atualização de seu cadastro foi informada da necessidade de realização de visita domiciliar por assistente social, cujo prazo estimado seria de 03 (três) meses. Aduz que, apesar de ter buscado reiteradamente a regularização cadastral junto ao órgão público, inclusive nos meses de fevereiro, abril e maio de 2026, o procedimento não foi concluído, sobrevindo a suspensão do benefício assistencial por ausência de atualização cadastral. Requer, em sede liminar, a imediata atualização do CadÚnico, com o consequente restabelecimento/liberação do benefício, ao argumento de violação a direito líquido e certo. DECIDO: O plantão judiciário, por sua nota de excepcionalidade, volta-se apenas para as matérias de urgência, nos termos da Resolução n.º 51/2023 - TJAM, Egrégio Tribunal de Justiça, sob pena de afronta ao princípio do juiz natural e às normas que regulam o plantão judiciário de primeiro grau, senão vejamos: Art. 2° Independentes de sua natureza, são matérias a serem tratadas no plantão judicial apenas aquelas que não possam aguardar o expediente forense ordinário, sob pena de perecimento do direito e ineficácia da medida se determinada posteriormente, em especial: I os pedidos de Habeas Corpus e Mandado de Segurança conforme a competência jurisdicional determinada pela legislação pertinente; II comunicação das prisões em flagrante, bem como os pedidos de liberdade provisória; III a representação para fins de prisão preventiva ou provisória, proposta pela autoridade policial ou pelo Ministério Público, demonstrada a inequívoca urgência; IV as tutelas provisórias de urgência, cautelar ou antecipada, em caráter antecedente ou incidental. V pedidos de medidas protetivas de urgência em favor de vítima de violência doméstica ou familiar contra mulher ou de outras pessoas em condição de vulnerabilidade; VI pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que não possam aguardar o expediente regular; Além da legislação supramencionada, aponta-se também a Resolução 71/2009 do Conselho Nacional de Justiça, que indica as matérias suscetíveis de apreciação em sede de plantão, in verbis: Art. 1º O plantão judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, conforme a previsão regimental dos respectivos Tribunais ou juízos, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) I pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) II medida liminar em dissídio coletivo de greve; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) III comunicações de prisão em flagrante; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)Assim, abstraindo qualquer exame acerca do meritum causae, não vislumbro urgência no caso, de forma a justificar a intervenção excepcional deste Juízo Plantonista Cível, em detrimento do juiz natural, por distribuição, pois com se extrai da cronologia do concurso informada pela própria autora, a convocação para apresentação dos documentos iniciou em…
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