Processo 0129284-12.2025.8.04.1000

TJAM • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0129284-12.2025.8.04.1000
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
19ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tratam os autos de busca e apreensão, movida por BANCO BRADESCO em face de Matheus Rodrigues de Almeida. A despeito do extenso lapso transcorrido desde o despacho inicial que determinou a citação, esta não restou perfectibilizada, deixando o autor de adotar as providências processuais necessárias para efetivação deste ato processual imprescindível. Observo, portanto, que o requerente não se desincumbiu do ônus de adotar as providências necessárias a citação do réu, conforme determina o § 2º, do artigo 240, do Diploma Processual Civil, permanecendo inerte, demonstrando desinteresse quanto ao prosseguimento desta demanda e inviabilizando, pois, o curso normal do processo. É o relatório. Decido. A citação constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Desse modo, sua ausência autoriza a extinção do feito, ex vi do artigo 485, inciso IV, combinado com o artigo 240, § 2º, ambos do Novo Código de Processo Civil, sobretudo se não se aperfeiçoou após delongado período. Vejamos a jurisprudência nacional: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, INCISO IV, DO CPC. 1. A EXTINÇÃO DO FEITO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, É MEDIDA QUE SE IMPÕE DIANTE DA DESÍDIA DA PARTE AUTORA EM PROMOVER A CITAÇÃO DO RÉU. 2. RECURSO IMPROVIDO". (TJ-DF - APC: 20110910177073 DF 0017493-11.2011.8.07.0009, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Data de Julgamento: 12/03/2014, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/03/2014 . Pág.: 236) Tal o quadro, ressalto que é inviável a perpetuação indefinida de causas desta espécie, o que pode gerar acúmulo de processos inúteis no juízo e dificultar o andamento e/ou prosseguimento de outros feitos. Por fim, colijo que a extinção do processo com arrimo no inciso IV, do artigo 485, do Novo Código de Processo Civil, não impõe ao magistrado a intimação pessoal da parte, porquanto não se trata de mero desinteresse no prosseguimento de demanda, mas de evidente ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. O Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, assim decidiu no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 0008859-17.2023.8.04.0000, tendo fixado a fixo a seguinte tese: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTODE CUSTAS DE DILIGÊNCIAS DE CITAÇÃO. PRESSUPOSTO DEVALIDADE PROCESSUAL. EXTINÇÃO NOS MOLDES DO ARTIGO485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRÉVIA INTIMAÇÃOPESSOAL DO AUTOR. NÃO APLICAÇÃO.1. O Código de Processo Civil, no artigo 976, §1º, estabelece que a desistênciaou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.Acerca do tema, esclarece, com substancial didática, Fredie Didier Jr., que, osistema brasileiro de julgamento de casos repetitivos é o da causa-piloto, mas,na hipótese de desistência, o IRDR ou o recurso repetitivo pode prosseguirpara definição da questão comum (art. 976, §1º, e art. 998, parágrafo único,CPC).2. A questão tratada neste incidente diz respeito às custas de diligências decitação, hipótese diversa da total ausência do recolhimento de custas iniciaisou de sua complementação.3. Relativamente ao não recolhimento das custas de diligência para aviabilização do ato citatório, o Superior Tribunal de Justiça entende queconfigura hipótese de ausência de…

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