Processo 0129328-94.2026.8.04.1000
TJAM • Embargos À Execução
Polo Ativo
Polo Passivo
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DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. Trata-se de Embargos à Execução opostos por RAIMUNDA ANDRÉ SACRAMENTO em face de JARDIM DE FLORES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA , distribuídos por dependência aos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0148892-93.2025.8.04.1000. A parte embargante postula, preliminarmente: a) a anotação da habilitação de suas patronas ; b) a concessão de prioridade na tramitação do feito, por ser pessoa idosa ; c) o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça ; e d) a atribuição de efeito suspensivo aos presentes embargos, obstando o prosseguimento da ação executiva principal. No mérito, alega a ocorrência de onerosidade excessiva decorrente de fatos imprevisíveis (pandemia da COVID-19 e falecimento de seu companheiro), pugnando pela revisão e adequação do valor executado, com base na teoria da imprevisão, boa-fé objetiva e função social do contrato. Atribuiu à causa o valor de R$ 127.999,68. Ato contínuo, a Secretaria certificou a tempestividade dos embargos. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. 1. Da Prioridade de Tramitação O pleito de tramitação prioritária merece acolhimento. A documentação carreada aos autos (Documento de Identidade) comprova que a embargante nasceu em 27/08/1952, possuindo, portanto, mais de 60 (sessenta) anos de idade, preenchendo o requisito objetivo delineado no art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, cumulado com o art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). DEFIRO. 2. Da Gratuidade de Justiça No tocante ao pedido de gratuidade judiciária, dispõe o art. 99, § 3º, do CPC que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Observo que a embargante acostou aos autos declaração de hipossuficiência , bem como comprovou perceber proventos de aposentadoria no valor líquido de R$ 8.715,56. Embora o rendimento líquido não seja irrisório, a parte demonstrou um considerável comprometimento de sua renda com despesas essenciais à sua subsistência e saúde, evidenciadas pelas faturas de energia, água, supermercado e receituários médicos acostados. Somando-se a isso o advento do falecimento de seu companheiro (Certidão de Óbito), resta evidenciada, a priori, a sua vulnerabilidade financeira. Assim, à míngua de elementos que elidam a presunção legal neste momento processual, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, ressalvado o direito da parte contrária de apresentar impugnação oportuna (art. 100, CPC). 3. Do Pedido de Efeito Suspensivo A controvérsia processual imediata cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. O art. 919, caput, do Código de Processo Civil estabelece como regra geral que "os embargos à execução não terão efeito suspensivo". A exceção encontra-se insculpida no § 1º do mesmo dispositivo, que condiciona a suspensão da execução à cumulação obrigatória dos seguintes pressupostos: a) Requerimento da parte embargante; b) Presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo); c) Garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que a ausência de qualquer um desses requisitos cumulativos inviabiliza o deferimento do efeito suspensivo. Analisando…
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