Processo 0129345-50.2019.8.19.0001
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0129345-50.2019.8.19.0001 Assunto: Contratos Bancários / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0129345-50.2019.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00276000 RECTE: EMPREFOUR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA RECTE: MICHEL LEVY NETO RECTE: DAYSE LEVY RECTE: TELMA LEVY RECTE: FÁBIO LEVY RECTE: MOSES LEVY ADVOGADO: EDUARDO LIMA GUIMARAES COSTA OAB/RJ-187232 ADVOGADO: LUIZ GONZAGA LIMA COSTA FERREIRA OAB/RJ-177521 RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: JOÃO BAPTISTA DA SILVA NETO OAB/RJ-183519 ADVOGADO: MARIA HELENA PONTES DE AGUIAR OAB/RJ-117286 ADVOGADO: RAYANI KAROLINE MACEDO PORTELA OAB/RJ-258810 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0129345-50.2019.8.19.0001 Recorrente: EMPREFOUR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e OUTROS Recorrido: BANCO DO BRASIL S/A. DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 2024, com fundamento no artigo 105, III, "a" da Constituição da República, interposto em face de acórdãos da Sexta Câmara de Direito Privado, assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CARTA DE CRÉDITO STANDBY. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PROVA ESCRITA HÁBIL. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. UTILIZAÇÃO DE ARGUMENTOS DEVIDAMENTE ENFRENTADOS NO CORPO DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Nas razões de recurso especial, o recorrente sustenta violação aos artigos 240, §2º, 1.022, incisos I e III, do Código de Processo Civil. Na origem, cuida-se de ação monitória ajuizada por instituição financeira visando à constituição de título executivo judicial decorrente de carta de crédito garantida por fiança, em razão do alegado inadimplemento das obrigações, ora julgada procedente, com decisão mantida em grau recursal. Assim, postula o provimento do recurso especial a fim de anular o julgado remetendo os autos à Corte de Origem para apreciação dos aclaratórios. Subsidiariamente, a reforma visando ao reconhecimento da prescrição. Contrarrazões às fls. 2050. É o brevíssimo relatório. De início, verifica-se que o acórdão recorrido não demonstra violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A leitura atenta dos acórdãos revela que foram apreciadas e devidamente fundamentadas as questões debatidas pelas partes durante o desenrolar do processo, tendo o órgão julgador firmado o convencimento de forma clara. Cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça já definiu que não é possível confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008), o que parece ser a hipótese dos autos. De acordo com orientação da Corte Superior, "não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota,…
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