Processo 0129350-13.2016.4.02.5101
TRF2 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 0129350-13.2016.4.02.5101/RJ APELANTE : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e "c", da Constituição Federal, contra acórdão de Turma Especializada deste Tribunal, indexado ao evento 59.2 , cuja ementa possui o seguinte teor: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO DE AGRAVO De instrumento. afastamento de fungibilidade recursal. apelação não conhecida. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A em face da r. decisão prolatada pelo MM. Juízo Federal da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que indeferiu pedido para recebimento de valores referentes à repetição do indébito tributário objeto do mandado de segurança de origem. II. Questão em discussão 2. Se é devido reconhecimento de Apelação contra decisão que não põe fim ao cumprimento de sentença. III. Razões de decidir 3. Em análise a ambas decisões (tanto a principal quanto à que julgou Embargos de Declaração interpostos), depreende-se que estas não puseram fim ao cumprimento de sentença, havendo-se que " a jurisprudência do STJ é uníssona ao afirmar que a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser combatida através de Apelação , enquanto aquela que julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, por meio de Agravo de Instrumento " (REsp 1.803.176/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 21/05/2019). Portanto, o recurso cabível a ser interposto deveria ter sido o de agravo de instrumento. 4. Ressalta-se, inclusive, que nas decisões em questão o MM. Juízo Federal a quo não deixou margem de dúvidas ao consignar que, apenas no caso de não existissem outros requerimentos, proceder-se-ia à baixa e arquivamento. 5. Ademais, não é possível aplicar o princípio da fungibilidade a tais casos, conforme entendimento do Ev. STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação não conhecida. _______________ Jurisprudência pertinente: STJ - AgInt no REsp: 2032528 PE 2022/0321518-8, Relator.: HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/05/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023 Os embargos de declaração foram desprovidos. Em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos artigos 4º, 6º, 203, §1º, 283, 489, §1º, IV, 1.009, 1.022, II, todos do CPC. Defende que o acórdão recorrido a) ao rejeitar os embargos de declaração opostos pela Recorrente, deixou de sanar várias omissões incorridas no acórdão, de modo que perpetuou a negativa de prestação jurisdicional em clara afronta ao art. 489, §1º, IV e 1.022, II do CPC; e b) ao não conhecer do recurso interposta pela Recorrente, violou as regras previstas nos arts. 203, §1º e 1.009, do CPC, considerando que as decisões que colocam fim ao processo têm natureza terminativa e são consideradas sentenças, as quais devem ser recorridas via apelação; c) ao não aplicar o princípio da fungibilidade recursal, violou as regras previstas nos arts. 4º, 6º e 283, todos do CPC, que disciplinam a primazia do mérito, de modo que os magistrados devem tentar aproveitar todos os atos processuais, em respeito à economia e à eficiência. Ao final, formula o seguinte requerimento: Pelo exposto, tendo sido…
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