Processo 0129350-96.2024.8.19.0001

TJRJ • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0129350-96.2024.8.19.0001
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
Comarca da Capital- Cartório da 11ª Vara da Fazenda Pública
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

WF. TRANSLIFE TRANSPORTE LTDA. opôs EMBARGOS DE EXECUÇÃO FISCAL em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Trata-se de Embargos à Execução Fiscal que têm como objetivo a extinção da execução fiscal fundada na CDA nº 2019/009.240-1, em virtude de sua nulidade, diante da ausência de citação válida. O Embargante requer, em síntese: acolhimento da preliminar com a extinção imediata da execução ou não sendo, subsidiariamente o recolhimento da incorreção da penhora. No mérito, que sejam julgados procedente todos os pedidos declarando-se nula a penhora de valor de R$ 28.265,45 na conta corrente do embargante e efetuar o devido desbloqueio imediato. Inicial com documentos em fls. 03/11. Decisão indeferindo a gratuidade de justiça em fls.15. O ERJ apresentou impugnação em fls.52/62. Réplica em fls. 67/73. Manifestação do MPRJ pela inexistência de interesse público a ensejar a sua intervenção em fls.78/79. É o relatório. DECIDO. A controvérsia dos autos diz respeito à nulidade da CDA, diante da ausência de citação válida nos autos da execução fiscal. A Exequente defende que não fora previamente notificada de nenhuma pendência pelo Fisco carioca, de modo que, não conhecia os fatos que resultaram do débito ou mesmo teve a oportunidade de apresentar quaisquer defesas administrativas contra a cobrança, o que de pronto, já seria suficiente para caracterizar ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, justificando a necessidade de declaração de nulidade da Certidão de Dívida Ativa. Não há nulidade no caso em análise, pois diferente do procedimento comum regido pelo Código de Processo Civil, na execução fiscal a ordem do Juiz é sempre de citação e penhora/arresto, como bem, preceitua o disposto no art. 7º da Lei 6830/80. A Lei de Execução Fiscal assegura ao executado a abertura de contraditório para a discussão do débito tributário, apenas quando garantido o juízo, o que é corroborado pela previsão legal sobre a validade de citação recebida por terceira pessoa, nos termos do art. 12 § 3º da Lei 6830/80. Salienta-se, ainda, que o próprio Código de Processo Civil prevê a possibilidade de arresto na modalidade cautelar, antes de qualquer comunicação do executado, tudo com o objetivo de garantir a efetividade da execução ajuizada. Sustenta a embargante que a citação por AR realizada às fls. 56 da execução fiscal é inválida. Entretanto, tal alegação deve ser rejeitada. A ciência da embargante se deu por meio de AR encaminhado ao endereço cadastrado junto à Fazenda Estadual. No presente caso, a citação foi enviada para o endereço constante da CDA que como se extrai da consulta ao cadastro fazendário, é o mesmo que consta no AR de fl. 12. No mais, ressalta-se que cabe ao contribuinte manter seu endereço atualizado também junto à Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, o que não comprovou ter feito. Em casos tais, aplica-se a Teoria da Aparência , não podendo a parte contrária alegar desconhecimento ou sequer cerceamento de defesa, haja vista ter sido devidamente notificada, deixou de se manifestar. É este o entendimento deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA.GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA QUE SE REJEITA. NULIDADE DO AUTO DE PENHORA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE DEPOSITÁRIO. VÍCIO SANÁVEL. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE DA CDA. REGULAR INTIMAÇÃO DA EXECUTADA SOBRE…

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