Processo 0129489-86.2009.8.22.0002

TJRO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0129489-86.2009.8.22.0002
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Glodner Pauletto
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

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A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0129489-86.2009.8.22.0002 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ANTENOR ELIAS DA ROCHA JUNIOR, DANIELA SANTANA AMORIM, JOANILSON FERREIRA DA SILVA, ANTONIVAL PEREIRA AMORIM ADVOGADOS DOS APELANTES: DEVONILDO DE JESUS SANTANA, OAB nº RO8197, SERGIO FERNANDO CESAR, OAB nº RO7449A, MARIO LACERDA NETO, OAB nº RO7448A, NATIANE CARVALHO DE BONFIM, OAB nº RO6933A, MAIELE ROGO MASCARO, OAB nº RO5122A, DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES, OAB nº RO2433A, ALEX SOUZA DE MORAES SARKIS, OAB nº RO1423A, ELIEL SANTOS GONCALVES, OAB nº RO6569A, ADRIANA KLEINSCHMITT PINTO, OAB nº RO5088A, LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK, OAB nº RO4641A, OTAVIO CESAR SARAIVA LEAO VIANA, OAB nº RO4489A, CARLOS HENRIQUE NEIVA COLOMBARI, OAB nº RO7907A Polo Passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Joanilson Ferreira da Silva em face de decisão que negou seguimento ao recurso especial, com base no art. 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil, ante a conformidade do acórdão com o Tema 1199 do Supremo Tribunal Federal. A negativa de seguimento fundada exclusivamente na aplicação de precedente firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos não admite a interposição de agravo em recurso especial. Nessa hipótese, o art. 1.042 do Código de Processo Civil veda a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, sendo cabível apenas a impugnação por meio de agravo interno, nos termos do art. 1.030, § 2º, do mesmo Código. Assim, a interposição do presente agravo com fundamento no art. 1.042 do CPC configura erro grosseiro, o que impede o seu conhecimento e afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO, NA ORIGEM, COM FUNDAMENTO NO ART . 1.030, I, B, DO CPC/2015. PREVISÃO DE AGRAVO INTERNO, NO PRÓPRIO TRIBUNAL DE ORIGEM (ART. 1 .030, § 2º, DO CPC/2015). INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PARA O STJ. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL . NÃO APLICAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I . Agravo interno aviado contra decisão que não conheceu de Agravo em Recurso Especial, interposto pelo Ministério Público Federal, ao fundamento de que, contra a decisão que, na Corte a quo, nega seguimento a Recurso Especial - com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC/2015, por estar o acórdão recorrido em conformidade com entendimento do STJ, firmado no julgamento de recurso repetitivo -, é cabível Agravo interno, no próprio Tribunal de origem, e não o Agravo em Recurso Especial, dirigido ao STJ, descabendo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro, por inexistir dúvida objetiva acerca do recurso cabível. II . O Ministério Público Federal ajuizou ação de improbidade administrativa conta a empresa ora agravada e mais seis réus, tendo sido decretada a indisponibilidade de bens dos requeridos, "até o limite de R$ 1.046.000,00, excluindo-se as verbas salariais ou qualquer outra de natureza alimentar". III . O acórdão recorrido de parcial provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela empresa ré, ora agravada, "para…

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