Processo 0129540-25.2025.8.19.0001
TJRJ • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face de IGOR PAULO DA SILVA, pela prática dos delitos descritos nos art. 129, §13 e art. 329, ambos do Código Penal, nos termos dos fatos descritos na denúncia de id. 03, que passa a fazer parte integrante desta sentença. A denúncia veio acompanhada do Registro de Ocorrência n. 026-08953/2025, (id. 06), no qual se destacam: laudo de exame de corpo de delito (id. 12); laudo complementar de exame de corpo de delito (id. 15); termo de declaração da vítima Barbara Sá Pereira da Costa, (id. 18); termo de declaração da testemunha Luiz Henrique Alves Vasconcelos (PMERJ), (id. 21); termo de declaração da testemunha André Luiz da Silva Pereira (PMERJ) (id. 23); registro de ocorrência aditado n. 026-08953/2025-01, (id. 25); auto de Prisão em Flagrante, (id. 28) e FAC do acusado, (id. 49). Decisão de recebimento da denúncia id. 234. Resposta à acusação, id. 239. Decisão de ratificação do recebimento da denúncia, id. 376. AIJ realizada em 14/05/2026, nos termos da assentada de id. 390, ocasião em que foram colhidos o depoimentos da vítima e da testemunha André Luiz da Silva Pereira, bem como realizado o interrogatório do acusado. O MP apresentou alegações finais orais. A Defesa, por sua vez, também apresentou alegações finais orais e requereu, em síntese, pela absolvição do réu. É o relatório. Decido. I) Do mérito Inexistindo preliminares ou questões processuais a serem analisadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Trata-se de ação penal proposta em face de IGOR PAULO DA SILVA nas penas dos artigos?129, § 13 e 329, do Código Penal, nos termos dos fatos descritos na denúncia de id. 03/04. A peça acusatória aponta que (...)?No dia 28 de dezembro de 2025, por volta das 02h00min, na Dona Romana, no 250, apto 202, Engenho Novo, nesta cidade, o DENUNCIADO, de forma livre, consciente e voluntária, prevalecendo-se das relações domésticas e de coabitação, ofendeu a integridade física de sua companheira, BARBARA SA PEREIRA DA COSTA, por meio de esganadura e puxão, causando-lhe as lesões descritas nos laudos acostados nos indexadores 07, 09 e 12. O crime acima descrito foi cometido em razão da condição de sexo feminino da vítima. Nas mesmas condições de tempo e lugar, o DENUNCIADO, de forma livre e consciente, opôs-se à execução de ato legal, mediante violência ao funcionário competente para executá-lo, ao investir contra o policial militar ANDRE LUIZ DA SILVA PEREIRA e tentar tomar a arma deste, após receber ordem de parada, tendo sido necessário que o agente da lei efetuasse um disparo na perna do denunciado, para evitar que este tomasse a sua arma. Assim agindo, está o denunciado incurso nas penas do art. 129, § 13 do Código Penal, n/f do artigo 61, II, a e f, do Código Penal, n/f da Lei 11.340/06, e do artigo 329 do Código Penal, todos na forma do artigo 69, do CP. (...) A vítima BARBARA SA PEREIRA DA COSTA, em juízo, relatou: Que no dia dos fatos, ela e os familiares do acusado estavam em um bar e que, ao saírem do local em direção à casa da mãe do réu, iniciou-se um desentendimento entre ambos no interior do veículo. Narrou que, já na residência da mãe do acusado, pegou sua filha, que estava no local, bem como seus objetos pessoais, e decidiu ir embora. Informou que, enquanto deixava o imóvel, o acusado arremessou um chinelo em sua direção, tendo a mãe dele intervindo na situação e afirmado que ele não deveria…
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