Processo 0129582-79.2022.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta por VERA MARIA LOPES VIANNA em face de CLARO S.A, BANCO DE INVESTIMENTOS CREDIT SUISSE (BRASIL) S.A e BANCO SANTANDER alegando que, em 14 de agosto de 2021, acrescentou ao seu portfólio de serviços junto à demandada Claro produto PASSAPORTE EUROPA que permite ao usuário utilizar sua internet no exterior como se estivesse no Brasil. Na mesma data, viajou para a Alemanha, com escala em Paris, onde então a partir de 29 de agosto de 2021 seu telefone celular parou de funcionar, inabilitado para fazer e receber ligações. Logo em seguida, a partir de 30 de agosto de 2021, não foi mais possível acessar seu Whatsapp e o seu e-mail. No dia 02.09.2021 tomou conhecimento através de ligação de sua filha, que pessoas fazendo-se passar por ela entraram em contato com bancos onde possui contas, visando resgatar ilicitamente dinheiro dessas contas, nomeadamente o SAFRA e XP. Diante deste fato, interrompeu sua viagem e retornou ao Brasil no dia 03.09.21 e chegando ao país no dia 04.09.21 foi direto à loja da Claro no Shopping Leblon para buscar solução ao problema a qual veio na forma de desconexão ao passaporte Europa e troca do chip conforme protocolo em anexo, neste mesmo dia. Acreditando ter resolvido o problema, foi novamente surpreendida no dia 06 de setembro com um telefonema do CREDIT SUISSE, informando-a que havia recebido uma nova ligação do número de seu celular (21-98699.5187) com novas solicitações de resgate, o que alarmada fê-la voltar à CLARO e, aonde foi desta vez orientada a trocar seu número de celular, o que foi acatado de imediato. Em 7 de setembro de 2021, recebeu em sua residência um cartão jamais solicitado do MERCADO PAGO , e em 9 de setembro de 2021 um outro cartão também não solicitado do SANTANDER. No caso do SANTANDER, contatou através de seu telefone fixo residencial, para confirmar a abertura de uma conta virtual e a emissão de 2 (dois) cartões de crédito (operação esta, que como se pode verificar dos autos do inquérito criminal, foi realizada através de documentos falsos e informações falsas), quando informou que havia sido hackeada. Informa, ainda, que foram criadas contas em seu nome no NUBANK, GENIAL INVESTIMENTOS CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS S.A, BRASIL PLURAL S.A. BCO, da PAYPAL e do DROPBOX, bem como, que seu endereço de e-mail foi modificado nos sites da AMAZON, SUBMARINO, GOV.BR, SMILES, LINKEDIN, SMART FIT e HOTÉIS.COM. Sua conta do CREDIT SUISSE foi transferido o valor de R$ 50.000,00 e que após deduzido a taxa de antecipação de resgate de R$525,00 totaliza o valor de R$ 49.475,00 para uma conta criada ilicitamente em seu nome no SANTANDER. A CREDIT SUISSE, informou que conseguiu recuperar parcialmente os recursos na ordem de R$ 27.887,85, concluindo-se daí, portanto, através de mera operação aritmética, que a importância de R$ 21.587,15 foi dada como perdida. Requer: a) Que as demandadas sejam condenadas solidariamente a indenizarem a demandante por danos patrimoniais, no importe de R$22.114,15 (vinte e dois mil cento e quatorze reais e quinze centavos)devidamente corrigido e acrescido de juros moratórios; b) Que as demandadas sejam condenadas solidariamente ao pagamento de danos morais em valor não inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); c) Que seja determinada o carreamento aos autos pelas demandadas das …
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