Processo 0129676-09.2025.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0129676-09.2025.8.16.0000 Recurso: 0129676-09.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Anulação Agravante(s): UIVERSON HORNING MENDES Leandro Horning Mendes Maria Neusa Horning Mendes JOSE BATISTA MENDES JOSIELLE HORNING MENDES CEREALISTA JOSA LTDA Agravado(s): ALDERS RESOURCES CORP Ementa: Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Preclusão. Razões recursais alicerçadas em fundamentos reiteradamente afastados por este Egrégio Tribunal de Justiça. Perda do objeto. Expedição da carta de arrematação. Necessidade de ajuizamento de ação autônoma. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cálculo e determinou a expedição de carta de arrematação. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se o recurso não deve ser conhecido por preclusão e perda do objeto. III. Razões de decidir 3. As razões recursais do agravo de instrumento foram apresentadas a partir de insurgências repetidamente afastadas por este Egrégio Tribunal de Justiça, de modo que restou caracterizada a preclusão. 4. No atual estágio processual, a arrematação se encontra perfectibilizada, acabada e irretratável, tendo sido expedida, inclusive, a respectiva carta, de modo que eventuais questionamentos a respeito do ato demandam o ajuizamento de ação autônoma. Por essa razão, o presente agravo de instrumento perdeu seu objeto. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. “A expedição da carta de arrematação acarreta a necessidade de ajuizamento de ação autônoma para a impugnação do respectivo ato, nos termos do artigo 903, § 4º, do Código de Processo Civil”. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 508; 903, § 4º e 932, III; RITJPR, art. 182, XIX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.601.042/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 9/4/2024, DJe de 23/4/2024; STJ, AgInt na SS n. 3.430/MA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023; STJ, AREsp n. 2.723.910/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0020973-23.2021.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargadora Josely Dittrich Ribas - J. 26.11.2021. I. RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por CEREALISTA JOSA LTDA e OUTROS, contra a decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial nº 0000060-42.1997.8.16.0103, em trâmite perante a Vara Cível da Lapa/PR, que rejeitou a impugnação apresentada e determinou a expedição da carta de arrematação do imóvel leiloado (movs. 815.1 e 832.1/autos de origem). Os recorrentes alegaram em suas razões, em síntese, que: a. a decisão agravada deve ser reformada porque impediu o exercício do contraditório e da ampla defesa ao não admitir a impugnação dos cálculos unilaterais apresentados pela exequente após o leilão; b. o único cálculo do débito homologado judicialmente é o elaborado em janeiro de 2012, inexistindo decisão homologatória posterior que atualize o valor da dívida até a data do leilão realizado em dezembro de 2024; c. o valor do débito utilizado pela exequente para a arrematação foi apresentado unilateralmente, sem contraditório, sem conferência e sem homologação…
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