Processo 0129680-52.2026.8.04.1000
TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos, etc. Recebo a inicial e documentos, nos termos do art. 14 e ss. da Lei n. 9.099/95. Por se tratar de relação de consumo e sendo verossímil a versão apresentada pela parte consumidora, a sua defesa deve ser facilitada, motivo pelo qual defiro a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, do CDC, como regra de procedimento. Quanto ao pedido de tutela provisória, a jurisprudência do TJAM possui o entendimento de que, havendo discussão judicial acerca a existência do débito com a concessionária, não é possível interromper a prestação do serviço de uso essencial e contínuo, até a solução definitiva do impasse, ocasião em que a decisão concessiva deve delimitar que a impossibilidade de corte alcança somente os débitos questionados em juízo, ressalvando a possibilidade de suspensão em caso inadimplemento futuro, desde que atendida a legalidade (TJ-AM - AI: 40036073320218040000 Manaus, Relator.: Yedo Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 06/03/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 07/03/2023). Não obstante, quanto ao pedido de abstenção de inclusão do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito, uma vez que tal pedido não diz respeito à prestação do serviço essencial de fornecimento de água, tem-se necessária a realização de um juízo de cognição exauriente para aferir a probabilidade do direito da parte demandante, requisito essencial para a concessão da medida em caráter antecipatório, em conformidade com o disposto no art. 300 do CPC. Dessarte, DEFIRO a tutela provisória almejada tão somente para DETERMINAR à parte ré que, a contar da intimação oficial desta decisão, abstenha-se de suspender o fornecimento de água em decorrência dos débitos em discussão na presente demanda, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento, até o limite de 5 dias-multa, sem prejuízo de modificação do valor caso este se torne excessivo ou insuficiente. Caso a suspensão já tenha sido efetuada, a parte ré deverá restabelecer o fornecimento do serviço no prazo de 48 horas a contar da intimação oficial desta decisão, sob pena de aplicação da multa supracitada. Preferencialmente por sistema administrativo e/ou eletrônico, seja o réu citado para formulação escrita de proposta de acordo ou, se assim preferir, oferecimento de contestação no prazo de 15 dias. No mais, saliento que o eventual peticionamento (quase sempre por pedido de habilitação nos autos) será interpretado como comparecimento espontâneo, servindo como marco inicial para contagem do prazo de 15 dias para oferta de contestação ou proposta de acordo. Por fim, ressalta-se que, nos termos do enunciado n. 13 do FONAJE, nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se a partir da data da efetiva intimação ou da ciência do ato respectivo e não da juntada do comprovante de intimação. Intime-se. Cumpra-se.
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