Processo 0129772-42.2024.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0129772-42.2024.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção B da 12ª Vara Cível da Capital
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0129772-42.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA DAS GRACAS DA SILVA RÉU: FERREIRA COSTA & CIA LTDA, PHILIPS DO BRASIL LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada por Maria das Graças da Silva em face da Ferreira Costa & Cia Ltda e Philips do Brasil Ltda. Narra a inicial que no dia 21/09/2023 a autora comprou uma TV Led 50 UHD SMT 4K, da marca Philips na Ferreira Costa. Diz que quatro meses após a aquisição do produto ele começou a apresentar defeito, as imagens não apareciam na tela, motivo pelo qual, no dia 18/01/2024, encaminhou a TV a assistência técnica autorizada, sendo realizada a troca do display (RMA), cujo reparo foi concluído em 06/02/2024. Esclarece que no dia 08/04/2024, precisou encaminhar o televisor novamente a assistência técnica, haja vista que estava apresentando uma linha vertical no centro da tela. Contudo, o reparo do aparelho foi condicionado ao pagamento da quantia de R$ 1.650,00, sob a alegação, por parte da assistência técnica autorizada, de que o defeito apresentado decorreria de mau uso do produto, circunstância que afastaria a cobertura contratual da garantia. Segundo a loja autorizada haveria líquido na Tela Display, assim como a existência de pontos de oxidação na parte interna do produto. Aduz que continua com o aparelho televisor com o defeito recorrente, fato que compromete o seu funcionamento. Requereu, o benefício da gratuidade da justiça; a procedência da ação com a condenação das rés a restituição do valor pago de R$ 2.069,00; indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00. Gratuidade da justiça deferida no Id 188216490. Envision Industria de Produtos Eletrônicos Ltda apresentou contestação no Id 190089143. Inicialmente requer a retificação do polo passivo, uma vez que a Philips do Brasil Ltda transferiu os seus ativos e atividades relacionadas aos produtos de TV e monitores a TPVision, mais especificamente pela subsidiária no Brasil Envision Industria de Produtos Eletrônicos Ltda. Em sede de preliminar alega falta de interesse de agir (não faz prova dos fatos constitutivos do seu direito), ilegitimidade passiva e ausência de documentos essenciais a propositura da ação. No mérito sustenta, em apertada síntese, que o defeito decorreu de mau uso do produto, circunstância que afasta a incidência da garantia contratual e legal. Assim, inexiste qualquer abusividade na negativa da assistência técnica em realizar o reparo gratuito do aparelho. Pugna ao final pela improcedência da ação. Devidamente citada a ré Ferreira Costa & Cia Ltda apresentou contestação no Id 190330631. Em sede de preliminar alega sua ilegitimidade passiva e ausência de reclamação administrativa. No mérito aduz, em síntese, que não houve falha na prestação do serviço, uma vez que se trata de vício de fabricação. Pugna ao final pela improcedência da ação. Réplica no id 192486757. Para o deslinde da controvérsia foi nomeado perito judicial no Id 193194970. Laudo pericial no Id 236718274. Manifestação da autora e dos réus ao laudo pericial nos Ids 237374294, 237684289 e 237684309, respectivamente. É o que importa relatar. Decido. Os autos encontram-se aptos a julgamento. Inicialmente defiro o pedido de substituição processual da Philips Brasil Ltda pela Envision…

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