Processo 0129800-25.2008.5.04.0015
TRT4 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM EXECUÇÃO Relator: JOAO BATISTA DE MATOS DANDA AP 0129800-25.2008.5.04.0015 AGRAVANTE: GEOVANI GEMPKA ALBINO AGRAVADO: JORGE NASCIMENTO DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 255c73f proferida nos autos. O exequente, Geovani Gempka Albino, inconformado com a decisão do ID. 1d968f1, interpõe agravo de petição no ID. 7228a3d. Busca a reforma do julgado quanto à penhora dos proventos de aposentadoria do executado. Sem contraminuta da parte contrária, os autos são remetidos a este Tribunal para julgamento. A decisão agravada (ID 1d968f1, rejeitou o pedido de penhora de rendimentos, com base nos seguintes fundamentos: "[...] No caso em exame, a despeito de o executado JORGE NASCIMENTO DOS SANTOS auferir benefício previdenciário oficial de aposentadoria, a execução visa à satisfação de prestação alimentícia, circunstância que atrai a incidência da regra contida no art. 833, § 2º, do CPC. Firmada essa premissa, o expediente ID ad22519, no que aponta os valores mensais efetivamente auferidos pelo executado JORGE NASCIMENTO DOS SANTOS, indica que esses coincidem com um salário mínimo legal e, por extensão, a ausência de qualquer margem passível de penhora.[...]" Examino. O artigo 932, em seus incisos IV e V, do CPC/2015, estabelece que o relator negará provimento ao recurso que for contrário a Súmula de Tribunal Superior ou do próprio Tribunal, ou, após a apresentação de contrarrazões, dará provimento ao recurso se a decisão for contrária a Súmula de Tribunal Superior ou do próprio tribunal. O Regimento Interno deste Regional possui previsão para decisões monocráticas pelo Relator, conforme inciso V do artigo 86. O agravo de petição em comento trata exclusivamente de matéria pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, conforme previsto na tese definida no Tema nº 75 dos Recursos Repetitivos (TST-RR - 0000271-98.2017.5.12.0019 - julgado em 24.03.2025), que aborda a possibilidade de penhora de rendimentos: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." Assim, no presente caso, é possível o exame da pretensão recursal de forma monocrática. Como visto no precedente vinculante antes referido, é entendimento consolidado no TST a possibilidade de penhora de rendimentos do devedor para o pagamento de dívidas trabalhistas. O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) traz disposição a respeito da matéria, consoante disposto em seu artigo 833: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.…
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