Processo 0129804-42.2025.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0129804-42.2025.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Macaé
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0129804-42.2025.8.19.0001/RJ RÉU : PACIFICO OPERACOES HOSPITALARES S.A. ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB RJ095502) RÉU : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB RJ095502) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por ISABELLE CRISTINA THOMAZ GUILHERME em face de PACIFICO OPERACOES HOSPITALARES S.A. e SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE. Encerrada a fase postulatória, analisando detidamente o objeto litigioso a partir das alegações manejadas por ambas as partes em contraditório, bem como as provas produzidas e cuja produção na fase instrutória foi requerida, concluo que a demanda não comporta julgamento antecipado do mérito integral, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 355, I e II do Código de Processo Civil, nem, tampouco é o caso de extinção total do processo na forma prevista pelo artigo 354, caput do Código de Processo Civil. Passo, assim, ao julgamento conforme o estado do processo. Questões processuais pendentes Impugnação ao valor da causa Rejeito a impugnação ao valor da causa formulada , haja vista que a mesma foi fixada com base nos pedidos formulados, não havendo, portanto, que se falar em desconformidade com as regras previstas no artigo 292 do Código de Processo Civil.  Admissibilidade da demanda e extinção parcial do processo sem resolução de mérito Ilegitimidade Argui o réu PACIFICO OPERACOES HOSPITALARES S.A. preliminar de ilegitimidade ad causam, sob ofundamento de que não faz parte da relação contratual que fundamenta o ponto controvertido da demanda. Observa-se dos argumentos manejados pelo demandado que a questão ventilada se refere à suposta ausência de legitimação ordinária passiva para a demanda. Certo é que, conquanto tradicionalmente tratada a questão da legitimidade como um dos aspectos da clássica noção de condições da ação, incorporada ao nosso ordenamento jurídico processual pelo Código de Processo Civil de 1973, cujo autor do projeto, Alfredo Buzaid, foi fortemente influenciado pelas ideias do professor italiano Enrico Tullio Liebman, formulador de dita categoria jurídica, verifica-se no atual Código de Processo Civil a supressão em seu texto de qualquer menção à mesma. Tal comportamento legislativo levou parte da doutrina nacional a sustentar a tese de que, com o advento da atual ordem processual, a categoria foi, após anos de severas críticas, definitivamente extirpada do ordenamento jurídico pátrio, entendimento adotado por este julgador. Fredie Didier Jr. leciona sobre o tema que: As críticas doutrinárias tiveram algum êxito, portanto, na missão de proscrever esse conceito jurídico processual do repertório teórico do pensamento jurídico brasileiro. O CPC atual não mais menciona a categoria condição da ação". O inciso VI do art. 485 do CPC autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito pela ausência de "legitimidade ou de interesse processual". Há duas grandes diferenças em relação ao CPC-1973. O silêncio do CPC atual é bastante eloquente. Primeiramente, não há mais menção "à possibilidade jurídica do pedido" como hipótese que leva a uma decisão de inadmissibilidade do processo. Observe que não há mais menção a ela como hipótese de inépcia da petição inicial (art. 330, §1°, CPC); também não há menção a ela no inciso VI do art. 485 do CPC, que apenas se refere à legitimidade e ao interesse de agir; além disso, criam-se várias hipóteses de improcedência liminar do pedido, que poderiam…

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