Processo 0129833-97.2024.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0129833-97.2024.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção B da 6ª Vara Cível da Capital
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 6ª Vara Cível da Capital Processo nº 0129833-97.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 6ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 239127264 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc... 1. Relatório. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A em face da sentença proferida por este Juízo (ID 235785889), que julgou improcedentes os pedidos formulados pela ora Embargante, revogou a tutela antecipada antes concedida e determinou que a AMIL restabelecesse e custeasse o tratamento com Tremfya (Guselcumabe) – 100MG ao Réu ANDRE LUIZ MIRANDA DE GUSMAO, sob pena de multa diária, além de condená-la ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A Embargante alegou, em suas razões (ID 238177354), que a sentença seria extra petita, pois a condenação à obrigação de fazer (restabelecer e custear o tratamento) não teria sido objeto de pedido formulado pela parte ré (André Luiz Miranda de Gusmão) em reconvenção ou pedido contraposto. Invoca os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, que preconizam a adstrição do juiz aos limites da lide. Por fim, requereu que as intimações futuras sejam expedidas exclusivamente em nome do advogado David Azulay. O Réu André Luiz Miranda de Gusmão, devidamente intimado da sentença, manifestou-se "ciente da sentença" (ID 237474617), mas não apresentou contrarrazões aos embargos da Amil, nem opôs seus próprios embargos. É o breve relatório. Vieram os autos conclusos para julgamento. DECIDO. 2. Fundamentação. DA ADMISSIBILIDADE E DO MÉRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos de declaração, conforme preconiza o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial. Na lição dos conceituados Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: “Obscuridade significa falta de clareza, no desenvolvimento das ideias que norteiam a fundamentação da decisão. Representa ela hipótese em que a concatenação do raciocínio, a fluidez das ideias, vem comprometida, ou porque exposta de maneira confusa ou porque lacônica, ou ainda porque a redação foi malfeita, com erros gramaticais, de sintaxe, concordância etc., capazes de prejudicar a interpretação da motivação que se dá. A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado; mas esta falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório (quando houver, no caso de sentença ou acórdão), seja, ainda, no caso de julgamento de tribunais, com a ementa da decisão. Finalmente, quanto à omissão, representa ela a falta de manifestação expressa sobre algum ‘ponto’ (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa e, sobre o qual, deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal. Esta atitude passiva do juiz, em cumprir seu ofício, resolvendo sobre as afirmações de fato ou de direito da causa, inibe o prosseguimento adequado da solução da…

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