Processo 0129900-06.2006.5.12.0054
TRT12 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI AP 0129900-06.2006.5.12.0054 AGRAVANTE: GERSI DUTRA AGRAVADO: REVAPLAST RECICLADORA DE SUCATA LTDA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0129900-06.2006.5.12.0054 (AP) AGRAVANTE: GERSI DUTRA AGRAVADO: REVAPLAST RECICLADORA DE SUCATA LTDA, ANTONIO ANACLETO CARDOSO, EVA FERREIRA DA LUZ RELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI CONVÊNIOS. UTILIZAÇÃO. FACULDADE DO JUÍZO. O Juiz titular da Vara é quem tem contato com a execução e possui autonomia para direcionar os trabalhos da Secretaria visando a facilitar e a otimizar a prestação jurisdicional, não sendo imperativo o uso de todas as ferramentas e convênios firmados por esta Corte. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de São José, SC, sendo agravante GERSI DUTRA e agravados 1. REVAPLAST RECICLADORA DE SUCATA LTDA., 2. ANTONIO ANACLETO CARDOSO e 3. EVA FERREIRA DA LUZ. O exequente interpôs agravo de petição com intuito de ver reformada a decisão proferida pela Exma. Juíza Magda Eliete Fernandes, que indeferiu o requerimento de utilização dos convênios CAGED e PREVJUD. Sem contraminuta. É o relatório. V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição. M É R I T O AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE UTILIZAÇÃO DOS CONVÊNIOS CAGED E PREVJUD Consta da decisão agravada: Indefiro o pleito de utilização dos convênios CAGED e PREVJUD, uma vez que eles possibilitam, tão-somente, instrumentalizar a penhora de créditos de natureza alimentar, os quais reputo impenhoráveis por adoção analógica do entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 153, da SDI-II do TST, com fulcro no art. 833, IV, do CPC e na orientação consolidada no âmbito deste Tribunal. (destaquei, fl. 291). Sustenta o agravante que deve ser autorizada a expedição de ofício ao INSS e a realização de consultas via CAGED destinados à pesquisa patrimonial dos executados pessoa física. Alega que o requerimento não visa à penhora imediata dos salários ou benefícios, mas tão somente à obtenção de informações necessárias à identificação de patrimônio e eventual viabilização de futura constrição. Requer o deferimento das diligências postuladas, a fim de viabilizar o prosseguimento da execução. Ao exame. O art. 832 do Código de Processo Civil estabelece que não estão sujeitos à execução os bens que a Lei considera impenhoráveis ou inalienáveis. Nesse passo, tornam-se impenhoráveis, de forma absoluta, os bens relacionados no art. 833 do CPC e o bem de família (Lei n. 8.009/90). Dentre os bens protegidos pela lei adjetiva (inciso IV do art. 833), encontram-se os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos dos trabalhadores autônomos e os honorários de profissional liberal. Sempre entendi que a regra inserta no art. 833, IV, do CPC não comporta relativização e que, consequentemente, os vencimentos e demais rendimentos dos executados eram impenhoráveis. Nesse sentido é inclusive o posicionamento firmado por esta Corte Regional, que, ao julgar o mérito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 0000744-97.2024.5.12.0000 (Tema 25), fixou a Tese…
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