Processo 0129928-18.2013.8.20.0001
TJRN • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0129928-18.2013.8.20.0001 Exequente: Jorge Tawfic Hasbun Executado: Leite Xodó Indústria e Comércio Ltda D E C I S Ã O Trata-se de execução de título extrajudicial que tramita há mais de 12 anos, sem a efetiva satisfação do crédito. O exequente, através de petição, reitera o pedido de penhora de créditos junto à SETHAS/RN, sustentando que a executada possui faturamento vultoso decorrente do Programa do Leite Potiguar, enquanto protela o pagamento do débito e oculta patrimônio. Alega ainda, que a conduta da executada configura fraude à execução e ato atentatório à dignidade da justiça, especialmente após o perecimento de bem anteriormente penhorado que estava sob sua guarda. O processo executivo é regido pelo princípio da cooperação e da boa-fé objetiva (art. 5º e 6º do CPC). É dever do executado indicar bens à penhora e não criar embaraços à efetivação da decisão judicial. No caso sob exame, observa-se que a devedora permitiu a deterioração de um tanque de estabilização penhorado enquanto detinha a condição de fiel depositária. Tal conduta, somada a sucessivos pedidos de audiência de conciliação sem propostas financeiras concretas, tangencia o que o art. 774 do CPC, define como ato atentatório à dignidade da justiça. Por outro lado, o exequente possui a responsabilidade de promover a execução da forma que lhe seja útil, mas o ordenamento impõe o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), ou seja, quando houver vários meios de promover a execução, o juiz deve determinar que se faça pelo menos gravoso ao devedor. O exequente pugna pela penhora de 100% do débito sobre os créditos da SETHAS/RN. Contudo, a executada demonstrou, através de Balanço Patrimonial e DRE, situação de prejuízo financeiro. A constrição integral dos créditos contratuais, que representam sua única fonte de receita, inviabilizaria o pagamento de salários, tributos e, fundamentalmente, a continuidade do Programa do Leite Potiguar, que possui relevante função social ao atender pessoas carentes e produtores familiares. A jurisprudência do STJ e do TJRN, é pacífica no sentido de que a penhora sobre o faturamento é medida excepcional, não podendo comprometer a atividade empresarial. No presente caso, a executada ofereceu 12 (doze) lotes no loteamento Nova Serrinha, avaliados em valor suficiente para garantir a execução (R$ 266.090,34) e livres de ônus. Frente ao exposto, e em observância ao papel equilibrador do Judiciário, indefiro a penhora integral dos créditos junto à SETHAS/RN, por representar onerosidade excessiva e risco de encerramento das atividades da empresa, considerando a prova documental de prejuízo contábil. Mantenho a decisão de substituição da penhora pelos 12 lotes oferecidos, localizados em Serrinha/RN, por ser medida que garante a execução sem inviabilizar a devedora. Advirto a parte executada que novas manobras protelatórias ou a falta de colaboração no registro da penhora dos imóveis ensejará a aplicação de multa prevista no parágrafo único do art. 774 do CPC, por ato atentatório à dignidade da justiça. Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos referidos lotes, devendo o oficial de justiça certificar a situação fática dos referidos imóveis. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, 08 de julho de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado…
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