Processo 0130100-97.2001.5.12.0018
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATOrd 0130100-97.2001.5.12.0018 RECLAMANTE: OSMAR LUDTKE E OUTROS (1) RECLAMADO: SONIA STASSUN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a13d040 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Constato que os presentes autos encontram-se sem qualquer manifestação ou requerimento por parte do exequente por prazo superior a dois anos. Nesta seara, resta definir o cabimento, na espécie, do instituto da prescrição intercorrente. Inicialmente, cabe apresentar breve definição do instituto. Alice Monteiro de Barros ensina que a prescrição intercorrente é a que se verifica “durante a tramitação do feito na Justiça, paralisado por negligência do autor na prática de atos de sua responsabilidade”. Portanto, depreende-se que a prescrição intercorrente é a que ocorre no curso da ação e decorre da inércia da parte. Nesse sentido é a lição de Wagner D. Giglio: “a prescrição decorre da inércia do titular de direito subjetivo em provocar o Poder Judiciário a reconhecê-lo, por sentença, ou a satisfazê-lo, através da execução do julgado”. Era efervescente a aplicabilidade da prescrição executória na Justiça do trabalho, mormente em decorrência de posições diametralmente opostas do TST (Súmula 114) e do STF (Súmula 327). Malgrado reconheça a existência da polêmica antes da vigência da Lei 13.467/17, sempre espantei-me bastante sobre a resistência acerca de sua aplicação, já que sempre houve dispositivo legal expresso na CLT que cuidava do tema quase que de forma explícita, qual seja, o art. 884, parágrafo 1º da CLT, que expressamente sempre autorizou como matéria de defesa, em sede de embargos à execução, a alegação de prescrição da dívida. A prescrição em comento, obviamente, só poderia ser da execução, já que restaria preclusa a oportunidade para alegar prescrição do direito material em fase de embargos à execução. Tal entendimento é reforçado pela Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.”. Assim, soava peculiar a posição do C. TST, embora a respeite. De todo modo a alteração legislativa oriunda da lei 13.467/17 espantou qualquer dúvida. Com o advento da Lei 13.467/17, o art. 878 da CLT passou a disciplinar que a execução deve ser promovida pelas partes, assim redigido o citado dispositivo: Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado. A seu turno, a prescrição intercorrente foi introduzida na CLT pelo art. 11-A, in verbis: Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º. A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exeqüente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º. A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. Trata-se de regra aplicável de imediato aos processos em curso. Acrescento, ainda, que deve ser rechaçada qualquer ressalva ou interpretação restritiva sobre o tema sob a alegação da “natureza” do direito trabalhista. A imprescritibilidade da dívida em decorrência de sua natureza alimentar se mostra contraditória com institutos semelhantes em outras esferas. Ora, convenhamos que se o próprio direito punitivo do Estado…
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