Processo 0130132-95.2016.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada originariamente por BANCO DO BRASIL S.A., posteriormente sucedido por ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, em face de GIMP ENGENHARIA & SISTEMAS COMERCIAL LTDA – EPP, GILVANDO DOS SANTOS ARAÚJO e MARYELLE LOPES MOREIRA, pela qual busca a cobrança da quantia de R$ 150.742,80 (cento e cinquenta mil, setecentos e quarenta e dois reais e oitenta centavos), decorrente de alegado inadimplemento relacionado ao Termo de Adesão ao Regulamento do Cartão BNDES nº 337.205.414. Relata a parte requerente, em apertada síntese, que a empresa demandada aderiu ao contrato de cartão BNDES, tendo posteriormente deixado de adimplir as obrigações pactuadas, circunstância que ensejou a constituição do débito objeto da presente cobrança, sendo os corréus apontados como fiadores da obrigação assumida. Em sede de contestação (Id. 58605528), apresentada pela requerida GIMP ENGENHARIA & SISTEMAS COMERCIAL LTDA – EPP, a parte demandada suscita preliminar de inépcia da petição inicial, sustentando ausência de documentação indispensável à adequada compreensão da controvérsia e à demonstração da liquidez e exigibilidade do débito perseguido. No mérito, alega a existência de erro no cálculo apresentado pela parte autora, especialmente no que concerne ao termo inicial de incidência dos juros de mora e da correção monetária, afirmando a adoção de critérios excessivos e indevidos na atualização da dívida. Sustenta, ainda, a abusividade das taxas remuneratórias aplicadas ao contrato, aduzindo que os encargos cobrados superam a média de mercado praticada à época da contratação. Defende a inexistência de mora válida, ao argumento de que a cobrança estaria fundada em encargos abusivos e cálculos irregulares, circunstância apta a descaracterizar a mora contratual. Aduz, também, ilegalidade na cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios e remuneratórios, notadamente juros de mora, correção monetária e multa contratual, requerendo, ao final, a improcedência integral dos pedidos formulados na inicial. Consta dos autos que o corréu GILVANDO DOS SANTOS ARAÚJO compareceu espontaneamente aos autos, mas não apresentou contestação, circunstância posteriormente reconhecida na decisão saneadora. Sobrevieram diversas petições relacionadas à cessão do crédito e regularização processual, culminando no deferimento da sucessão processual do BANCO DO BRASIL S.A. por ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS. Na decisão saneadora (Id. 166185107), foi afastada a preliminar de inépcia da inicial, reconhecida a revelia de GILVANDO DOS SANTOS ARAÚJO sem incidência dos efeitos materiais, deferida a exclusão de MARYELLE LOPES MOREIRA do polo passivo e delimitados os pontos controvertidos da demanda, bem como fixado o ônus probatório nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil. As partes não requereram outras provas além das já constantes dos autos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Quanto ao mérito, a pretensão autoral merece acolhimento. A controvérsia instaurada nos autos cinge-se à verificação da existência e exigibilidade do débito decorrente do contrato de adesão ao Cartão BNDES firmado entre as partes, bem como da responsabilidade dos requeridos pelo inadimplemento da obrigação assumida. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia à parte autora comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, ônus do qual se desincumbiu…
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