Processo 0130208-23.2025.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DISPOSITIVO Ante o exposto JULGO PROCEDENTE o pedido, com base no art. 487, I do CPC, para condenar o INSS a pagar auxílio-doença acidentário a partir da data de cessação do último bebnefício. Ressalto que o INSS deverá converter, se for o caso, os NB objetos da presente ordem judicial para espécie acidentária. Deve o benefício ora concedido ser pago pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de realização da perícia, sendo obrigação da parte autora ser submetida a nova perícia administrativa para fins de prorrogação/reabilitação. Consigna-se, outrossim, que pode o INSS cessar o pagamento do auxílio-doença, mesmo antes do prazo acima estipulado, nas seguintes hipóteses: conclusão do curso de reabilitação/readaptação; abandono injustificado do curso de reabilitação/readaptação por parte do segurado; não comparecimento injustificado na perícia periódica; retorno voluntário ao trabalho; concessão de aposentadoria por invalidez; reversão da situação de incapacidade; falecimento do segurado. Antecipo, parcialmente, os efeitos do provimento jurisdicional final face à confirmação, após cognição exauriente, das alegações da parte autora para determinar que a Autarquia ré implante o benefício concedido no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arbitramento de multa cominatória pelo eventual descumprimento da obrigação. Consigne-se, neste passo, que a antecipação da tutela restringe-se às prestações vincendas, devidas a contar da data da concessão da medida, tendo em vista que o seu objetivo é assegurar o recebimento da renda mensal do benefício enquanto a controvérsia permanecer sub judice. Determino o pagamento das parcelas vencidas em parcela única, nos termos do art. 100 da C.F., observada a prescrição quinquenal, se ocorrer, considerado desde a data da propositura desta demanda. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação, com a aplicação do índice INPC e os juros moratórios, a partir da citação, de acordo com a remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97), conforme determinado na Repercussão Geral no RE n. 870.947 (Tema 810) e REsp Repetitivo n. 1.492.221 (Tema 905). E, a partir de 09.12.2021, como fator de atualização monetária E fluência dos juros, deverá incidir unicamente a taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia) sobre a condenação, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021. Condeno a parte requerida no pagamento das custas judiciais, dos honorários periciais e nos advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (de por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, em atenção ao enunciado da Súmula 111 do STJ e art. 85, § 3º do CPC. Ressalto, por oportuno, que a novel Lei Estadual nº 6.646, disponibilizada no Diário Oficial do Estado do Amazonas de 15 DE DEZEMBRO DE 2023, expressamente EXCLUIU a isenção do INSS, motivo pelo qual resta imperioso reconhecer a plena exigibilidade de custas judiciais em desfavor do vencido INSS. Consigno que devem ser compensados os valores eventualmente pagos à parte autora a título de, seguro desemprego, auxílio-doença, ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei, (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/93) concedidos pela via administrativa após a data de início do benefício concedido nesta ação. Ressalto que não podem ser excluídos os períodos nos quais a parte Requerente retornou (involuntariamente)…
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