Processo 0130234-61.2014.5.13.0012
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SOUSA ATOrd 0130234-61.2014.5.13.0012 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST.BANCARIOS DE SOUSA RÉU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 050bdbd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Assim, REJEITO os embargos de declaração de ID 5757eb5. Não obstante, examinando o andamento processual, verifica-se a necessidade de saneamento do feito. O despacho de ID c48f676 determinou a intimação do executado para impugnar cálculos supostamente apresentados pelo exequente. Contudo, os cálculos existentes nos autos foram elaborados e apresentados pelo próprio BANCO BRADESCO S.A., acompanhados posteriormente dos documentos que, segundo afirma, lhes dão suporte. Além disso, a ação revisional nº 0000197-57.2025.5.13.0012 transitou em julgado, ficando os efeitos do título executivo limitados às parcelas devidas até 10/11/2017, parâmetro que deverá ser necessariamente observado nesta liquidação. Diante disso, torno sem efeito a intimação dirigida ao executado no despacho de ID c48f676. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 8 dias úteis, manifestar-se sobre os cálculos apresentados pelo executado e sobre os documentos juntados no ID bf5af27, devendo apresentar impugnação fundamentada, com indicação precisa: a) das substituídas cuja inclusão ou exclusão esteja sendo questionada; b) das parcelas, períodos, parâmetros e valores objeto de divergência; c) dos documentos específicos que considere ausentes ou insuficientes; d) dos valores que entende devidos, mediante apresentação dos respectivos cálculos, sempre que possível. A alegação genérica de incompletude documental não será suficiente, devendo a parte indicar concretamente a repercussão da documentação apontada como faltante na apuração de cada crédito. Com a manifestação, intime-se o executado para resposta, no prazo de 8 dias úteis. Após, voltem os autos conclusos para análise das divergências, da necessidade de eventual complementação documental e da conveniência de nomeação de perito contábil. Intimem-se. KARINA LIMA DE QUEIROZ Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST.BANCARIOS DE SOUSA
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