Processo 0130240-91.2026.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por GERALDO PINTO DA SILVA em face de Banco Itaú Unibanco e BRB Banco de Brasília. A parte autora alega a existência de apontamentos junto ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central SCR/Registrato, referentes a supostos débitos vencidos, sustentando inexistência das obrigações e requerendo, liminarmente, a imediata exclusão das restrições. Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO/DECISÃO Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, considerando a declaração de hipossuficiência apresentada, aliada aos documentos juntados aos autos, os quais, neste momento processual, evidenciam insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio. No que se refere ao pedido de tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Embora a parte autora alegue a irregularidade das anotações lançadas junto ao sistema SCR/BACEN, a controvérsia demanda maior dilação probatória, especialmente para oportunizar às instituições financeiras requeridas a apresentação dos instrumentos contratuais, histórico das operações e esclarecimentos acerca da origem dos apontamentos questionados. Ademais, observa-se que o sistema SCR/Registrato possui natureza informativa e registra operações financeiras efetivamente reportadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, circunstância que recomenda cautela na concessão de medida liminar de exclusão de registros sem prévio contraditório. Nesse contexto, não se mostra prudente, neste momento inicial da demanda, determinar a imediata retirada das informações questionadas, sobretudo diante da necessidade de melhor esclarecimento dos fatos alegados na inicial. Assim, ausentes elementos suficientes para evidenciar, de plano, a probabilidade do direito alegado, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe. Diante do exposto: a) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça; b) INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Citem-se as partes rés para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal. Intimem-se.
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