Processo 0130250-55.2019.8.19.0001
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0130250-55.2019.8.19.0001 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0130250-55.2019.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00404380 RECTE: EDGE.UOL TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO: MATTHEUS REIS E MONTENEGRO OAB/RJ-166994 ADVOGADO: RODRIGO FERNANDES DE MELLO CLEMENTE OAB/RJ-201299 ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO ANTÔNIO SILVA BICHARA OAB/RJ-112310 RECORRIDO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0130250-55.2019.8.19.0001 Recorrente: EDGE.UOL TECNOLOGIA LTDA Recorrido: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de recurso especial, tempestivo, fls. 3323/3338, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Nona Câmara de Direito Privado, fls. 3250/3269 e 3304/3314, assim ementados: "Direito Tributário. Apelação Cível. Ação de repetição de indébito. ISSQN. Município do Rio de Janeiro. Cadastro de Prestadores de Outros Municípios - CEPOM. Pagamento do tributo em duplicidade. Tema nº 1.020 do STF. Sentença de parcial procedência determinando a devolução à Autora da quantia de R$ 243.926,41. Apelo da Autora. Recurso desprovido e reforma parcial da sentença de ofício. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação de repetição de indébito, proposta por EDGE.UOL TECNOLOGIA LTDA. em face do MUNCÍPIO DO RIO DE JANEIRO, objetivando a restituição de créditos de ISS cobrados em relação aos serviços prestados aos seus clientes no Município do Rio de Janeiro, com os devidos acréscimos legais. 2. Sentença de parcial procedência que condenou o Réu a restituir à parte autora os valores retidos pelos tomadores de serviço no período apurado pela prova técnica, pelo montante de R$ 243.926,41 (duzentos e quarenta e três mil, novecentos e vinte e seis reais e quarenta e um centavos). 3. Irresignada, a Autora interpôs recurso de apelação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em aferir o valor devido à parte autora a título de repetição de indébito, decorrente da retenção indevida realizada pelos tomadores de serviço localizados no Município do Rio de Janeiro. III. Razões de decidir 5. No caso dos autos, restou demonstrado que houve ISS retido para o Município do Rio de Janeiro, diante da ausência de cadastro da parte autora no CEPOM, e recolhido em duplicidade para o Município de Barueri durante o período de 2014 a 2018. Diante da decretação de inconstitucionalidade da obrigatoriedade de cadastro no CEPOM pelo STF, no julgamento do Tema nº 1.020, entende-se como devida a restituição do valor retido para o Município do Rio de Janeiro a título de ISS. 6. A Autora requereu na petição inicial a restituição de quantia específica, qual seja, R$ 577.846,82, colacionando aos autos documentos para comprovação do alegado pagamento em duplicidade de ISS, bem como houve produção de prova pericial para apurar o pagamento em duplicidade e o montante de eventual valor a ser restituído. Assim, a discussão a respeito do valor efetivamente devido à parte autora já se deu na fase de conhecimento. 7. Da análise do laudo pericial e dos esclarecimentos prestados pelo i. perito, constata-se que não ficou efetivamente comprovado que o somatório de R$ 828.759,19, relativo ao período de 2014 a 2018, corresponde à real soma de retenções indevidas para o Município do Rio de…
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