Processo 0130322-25.2026.8.04.1000
TJAM • Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar a retificação do assento de nascimento de Gilmara da Silva Porfirio, lavrado sob a matrícula nº 004200 01 55 1985 1 00037 086 0030739 19, no Livro A-37, Folha 86, Termo 30.739, perante o 8º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais de Manaus/AM, a fim de que: (a) o nome da registrada passe a constar como GILMARA DA SILVA PORFIRIO; (b) o nome do genitor passe a constar como SEBASTIÃO PORFIRIO DOS SANTOS. Defiro, de ofício, a tutela provisória satisfativa, com fundamento nos arts. 4º e 536 do Código de Processo Civil e na orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.652.597/SP; REsp 238.573/SE), determinando o cumprimento imediato da presente sentença, independentemente do trânsito em julgado, dada a natureza do direito tutelado e a inexistência de risco de irreversibilidade. Servirá a presente sentença como mandado de retificação, devendo a parte interessada, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentá-la diretamente ao 8º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais de Manaus/AM, para fins de cumprimento e expedição da certidão atualizada, sem custas, nos termos do art. 77, IV, do Código de Processo Civil. Acaso a serventia recuse o cumprimento, a parte deverá comunicar imediatamente este Juízo Registral, para as providências cabíveis, na forma do art. 536, §1º, do Código de Processo Civil. Após o cumprimento, deverá a serventia extrajudicial comunicar a retificação à Receita Federal do Brasil, para fins de averbação no cadastro de pessoa física da requerente. Oficie-se, ainda, ao Instituto de Identificação Aderson Conceição de Melo (IIACM), à Superintendência Regional da Polícia Federal no Amazonas, ao Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas (DETRAN/AM) e ao Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE/AM), comunicando-lhes os termos desta sentença, para as devidas atualizações cadastrais. Sem custas, em razão da gratuidade da justiça deferida. Sem honorários, por se tratar de jurisdição voluntária sem litigiosidade. Publique-se, registre-se e intimem-se. Transitada em julgado, expeçam-se os ofícios determinados e, cumpridas as diligências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Manaus, data registrada no sistema. Cid da Veiga Soares Junior Juiz de Direito
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