Processo 0130378-92.2025.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0130378-92.2025.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Inicialmente, rejeito a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça. Impõe-se rememorar que a parte autora foi instada, por determinação judicial, a comprovar documentalmente sua alegada hipossuficiência econômica, ocasião em que foram apresentados documentos reputados suficientes para o deferimento da benesse. Ademais, a impugnação formulada pela requerida não veio acompanhada de elementos concretos aptos a afastar a presunção de veracidade decorrente da declaração de pobreza, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Rejeito, ainda, a preliminar de inépcia da petição inicial. As alegações da requerida, sob o fundamento de ausência de prova mínima do direito alegado, confundem-se com o próprio mérito da demanda, não evidenciando qualquer das hipóteses previstas no art. 330, § 1º, do CPC. A petição inicial atende aos requisitos legais e permite o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. No que pertine à alegada ausência de interesse processual por falta de pretensão resistida, igualmente não assiste razão à requerida. O acesso à jurisdição é garantia constitucional assegurada pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não se exigindo o prévio exaurimento da via administrativa como condição para o exercício do direito de ação, salvo nas hipóteses legalmente previstas, o que não ocorre no presente caso. Rejeito as alegações de prescrição suscitadas pela requerida. A controvérsia dos autos decorre da alegada inexistência da contratação que deu origem aos descontos impugnados, os quais se renovam periodicamente. Em se tratando de relação de trato sucessivo, a pretensão declaratória de inexistência da relação jurídica não se sujeita à prescrição, incidindo eventual prazo prescricional apenas sobre as parcelas exigidas em período anterior ao lapso legal aplicável. Desse modo, ainda que se considerem os prazos prescricionais invocados pela requerida, não há falar em extinção do processo, porquanto a discussão acerca da existência ou validade da contratação permanece hígida, cabendo, quando pertinente, o reconhecimento da prescrição apenas das parcelas eventualmente alcançadas pelo respectivo prazo legal. Por fim, afasto a prejudicial de decadência. A autora não busca a anulação de negócio jurídico por vício de consentimento, mas sustenta justamente a inexistência da contratação que deu origem aos descontos impugnados. Assim, não incide o prazo decadencial previsto no art. 178 do Código Civil, aplicável às hipóteses de anulabilidade do negócio jurídico. A controvérsia versa sobre a própria formação da relação contratual, circunstância que afasta a incidência da decadência invocada pela requerida. ​​​​​​​Superadas as questões preliminares, verifica-se a necessidade de dilação probatória para o adequado esclarecimento dos fatos controvertidos, especialmente quanto à autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado apresentado pela requerida e à própria existência da relação jurídica discutida nos autos, circunstâncias que demandam conhecimento técnico especializado, inviabilizando o julgamento antecipado da lide. Defiro a perícia requerida e nomeio a perita Amanda Pimenta Leão, Contadora, CRC/AM 011126/08, (92) 98128-6562, apl_pericias@hotmail.com, a fim de dirimir a questão controversa pontuada, bem como eventuais quesitos a serem formulados pelas partes. Pontuo que, em razão da parte que requereu a perícia ser beneficiária da gratuidade de justiça, serão pagos…

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