Processo 0130400-39.1995.5.01.0030
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID abd12bf proferida nos autos. DECISÃO PJE Vistos. JORGE EDUARDO RIZZO SOARES, propõe Exceção de Pré-Executividade conforme razões expostas no #id:edb386a. A Excepta foi intimada e se manifestou pela rejeição da medida, conforme razões de #id:90cf7c6. TUDO VISTO E EXAMINADO. DECIDO. DO CONHECIMENTO DA MEDIDA A exceção de pré-executividade consiste na possibilidade de o devedor extinguir a execução ou desconstituir a eficácia do título executivo, independentemente do uso dos embargos e da segurança do juízo. Pode ser intentada nesta Especializada em casos excepcionais como nulidade do título executivo ou manifesta ilegitimidade da parte contra quem se intenta a execução, para evitar que a exigência da garantia do Juízo torne impossível ao devedor exercer sua defesa. A matéria arguida diz respeito à impenhorabilidade de proventos de aposentadoria, o que permite o manejo da medida e seu conhecimento. DA PENHORA INCIDENTE SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA: Afirma o Excipiente que o Juízo determinou a penhora do valor integral dos proventos de sua aposentadoria para fins de pagamento da execução, retirando-lhe os meios de subsistência. Disse que tem 93 (noventa e três) anos de idade, possui problemas de saúde e é aposentado. Que sua aposentadoria não é suficiente para pagar os medicamentos que utiliza e seu plano de saúde, dependendo do auxílio de sua família. Que sua renda atual é de R$4.866,87 e não possui outra renda ou aplicação financeira. Que o valor bloqueado de sua aposentadoria inviabiliza o pagamento de remédios e do plano de saúde, impedindo a sua sobrevivência, pelo que há imperiosa necessidade de liberação dos valores bloqueados nos meses de novembro e dezembro de 2025. Requereu a reconsideração da determinação bem como a devolução dos valores bloqueados. A Excepta pugnou pela rejeição da medida. Analiso. Revistos os autos, tem-se que se trata de uma ação ajuizada no ano de 1995. A sentença proferida em 15 de julho de 1996 julgou procedente os pedidos da excepta. A sentença transitou em julgado e em 23 de agosto de 1996 iniciou-se a liquidação. O Excipiente foi incluído no polo passivo em 2009 e até a presente data não houve quitação do crédito exequendo, que também possui natureza alimentar. Intimado ao pagamento do valor da execução, o Excipiente quedou-se inerte pelo que o Juízo acionou o convênio SISBAJUD e por seu intermédio conseguiu o bloqueio do valor da execução. O bloqueio foi feito entre novembro de 2025 e março de 2026. Por intermédio deste incidente, vem agora o executado afirmar que o bloqueio ocorreu sobre a totalidade de seus vencimentos de aposentadoria que, segundo afirma, atualmente importam no total de R$4.866,87. Segundo o atual artigo 833, inciso IV, do NCPC, são impenhoráveis os ganhos decorrentes do trabalho em geral, como salário e proventos de aposentadoria. Porém, no parágrafo segundo desse dispositivo, é admitida, como exceção, a penhora de salário para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, o que significa dizer, considerando que o crédito trabalhista tem natureza alimentícia, que é possível a penhora de conta-salário para solver débito de natureza trabalhista, especialmente diante do fato de inexistir outros bens passíveis de garantir o pagamento do débito executado. Na presente ação, ajuizada no ano de 1995 e até a presente data a exequente não teve satisfeito seus créditos também de natureza alimentar,…
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