Processo 0130420-61.2018.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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1. Relatório dos Autos do Processo nº 0130420-61.2018.19.0001 ROBERTO CARLOS BRAGA SOARES ajuizou ação em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando, em síntese, que: 1-foi admitido nos quadros de funcionários do Banco Bradesco S.A (sucessor do HSBC Bank Brasil S/A); 2- durante todo o período em que perdura o seu vínculo empregatício com o empregador acima citado, o autor sempre exerceu atividades que demandam movimentos repetitivos e esforço excessivo; 3- no exercício de atividades com movimentos repetitivos, desenvolveu LER/DORT com diagnósticos de sinovites, tenossinovites, tendinopatias em ombros, punhos e cotovelos (CID-10: M:65-4, M:77-1, M:77-0, M:75-1, M:75-2, M:75-5); 4-em razão das lesões, o INSS concedeu-lhe Auxílio-Doença Previdenciário (B-31, nº 621.593.719-7), quando deveria ter sido concedido o Auxílio-Doença Acidentário (B-91), dado que as enfermidades decorrem de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho; 5-já gozou anteriormente de benefício acidentário (B-91, nº 616.926.860-7) pelas mesmas lesões, o que, a seu ver, torna contraditória a decisão administrativa atual; 6- o requerimento administrativo de conversão do benefício foi indeferido pelo INSS; 7-a incorreta classificação do benefício acarretaria prejuízos concretos ao autor, notadamente a ausência de estabilidade empregatícia de doze meses após o retorno ao trabalho, a não obrigatoriedade de depósitos do FGTS durante o afastamento e a impossibilidade de acionar eventual seguro contra acidente de trabalho contratado pelo empregador. Formula pedido de reconhecimento judicial do caráter acidentário da doença com a consequente conversão do B-31 em B-91. Com a inicial vieram os documentos de fls. 12/45. Contestação em fls. 62/93, com os documentos de fls. 94/106. Alegando, no plano da questão prejudicial, a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio legal. Alega, no plano da preliminar, a falta de interesse processual, uma vez que ausente requerimento administrativo prévio. No mérito, afirma a inexistência de qualquer prova de que o autor seja portador de incapacidade para qualquer atividade laborativa ou redução de sua capacidade para o trabalho decorrente de causa acidentária. Laudo médio pericial a fls. 152/170, tendo o perito concluído pela existência das patologias ortopédicas, como descritas no laudo pericial, e recomendado a pericia de nexo causa. Sobre o laudo, o autor se manifestou a fls. 182/185 e o MP, a fls. 197, pugnando pela perícia de nexo causal. Novos documentos trazidos aos autos pelo réu a fls. 317/353. Resposta do Bradesco ao ofício do juízo a fls. 383/386. Laudo pericial a fls. 438/443, com os documentos de fls. 444/468, sobre o qual o réu se manifestou a fl. 497 e o autor a fls. 503/506. A perita manteve a conclusão do seu laudo em sua manifestação a fl. 521. Nova manifestação das partes a fls. 528 e 531, tendo o réu requerido a realização de nova perícia. 2] Relatório dos Autos do Processo nº 0311509-12.2021.8.19.0001 ROBERTO CARLOS BRAGA SOARES ajuizou ação em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando, em síntese, que foi admitido em 04/05/2011 no Banco Bradesco e que, após mais de dez anos no exercício de atividades com movimentos repetitivos e esforço excessivo, desenvolveu bursite nos ombros, tendinopatia do supra espinhoso, epicondilite, tendinopatia nos extensores dos punhos e cisto sinovial em ombro esquerdo (CID-10: M75-1,…
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