Processo 0130422-03.2009.8.17.0001

TJPE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0130422-03.2009.8.17.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Seção B da 5ª Vara Cível da Capital
Última publicação
06/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0130422-03.2009.8.17.0001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 243503724, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, iniciado pela parte ré, ora exequentes, HUMBERTO NUNES PEREIRA, GERALDO UCHOA DE MORAES, CAHU BELTRÃO, ASSUNÇÃO E SOUZA NETO ADVOGADOS e DUARTE ADVOGADOS ASSOCIADOS, em desfavor do demandante sucumbente, ora executado, GTI IMÓVEIS E INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA (atual denominação TAMBAÍ MOTOR E PEÇAS LTDA), igualmente qualificados. Após o transito em julgado da sentença de Id. 185818999, a parte exequente deu início a fase executiva. Devidamente intimado, a parte executada deixou escoar o prazo in albis não promovendo o pagamento da dívida reclamada. A parte exequente requereu o prosseguimento da fase executiva, pugnando pela consulta e constrição de ativos financeiros de titularidade do executado através do sistema SisbaJud. O juízo promoveu a consulta requerida, porém, não localizou crédito (Id. 237945492) Intimada, a parte exequente requereu novas diligências indicadas na petição de Id. 241396171. Vieram os autos conclusos. Vistos e Relatados. Inicialmente, promovi consulta aos sistemas RenaJud, SERP, ONR, ANACJUD, TSE, todos integrados ao sistema SNIPER, consoante requerido pelo executado no Id. 241396171, cujos os resultados seguem em anexo. Quanto ao sistema CNIB, é consabido que o mesmo foi criado e é regulamentada pelo Provimento n.39/2014 e alterado posteriormente pelo provimento nº 188/2024 do Conselho Nacional de Justiça, com a finalidade de instituir uma plataforma de alta disponibilidade para recepcionar e divulgar ordens de indisponibilidade de bens decretadas por magistrados e autoridades administrativas. No que tange a utilização do sistema CNIB em execuções de natureza civil, a jurisprudência na Corte Superior vem construindo entendimento no sentido de se atribuir o caráter subsidiário e excepcional a medida pleiteada, arrimando-se, nesse particular, na prévia demonstração de que os meios ordinários de se satisfazer o crédito, se mostraram ineficientes, consoante ementas abaixo transcritas a título exemplificativo: (...). 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização do CNIB como medida executiva atípica, com fundamento no art. 139, IV, do CPC, somente quando exauridos os meios executivos típicos, ante a sua subsidiariedade. Precedentes. 2. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer o agravo e dar provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 3.072.833/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CNIB. UTILIZAÇÃO EM EXECUÇÕES CÍVEIS. SUBSIDIARIEDADE. ESGOTAMENTO DOS MEIOS TÍPICOS. DECISÃO FUNDAMENTADA. RECURSO PROVIDO. 1. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens pode ser utilizada em execuções cíveis como medida executiva atípica, amparada no poder geral de cautela e na cooperação processual. Precedente. 2. A consulta e a decretação de indisponibilidade via CNIB exigem…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPE

O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados