Processo 0130444-38.2026.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
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SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S.A. (mov. 36.1) em face da sentença de mérito proferida por este Juízo (mov. 28.1), que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial por THYAGO MARQUES GAMA ABRAHÃO (mov. 1.1), para o fim de declarar a inexistência de relação jurídica e a nulidade do contrato de refinanciamento nº 797780954, determinar a repetição do indébito em dobro no valor de R$ 20.314,24 referente aos descontos indevidos sob o código de rubrica 5927 ("PANAMERICANO EMP02 5927") de outubro de 2022 a março de 2026, e condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, além de custas e honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação (mov. 28.1). Em suas razões recursais (mov. 36.1), a instituição financeira embargante sustenta a existência de omissão no julgado, sob o argumento de que a sentença deixou de observar o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da necessidade de prova concreta de dano moral decorrente de fraude bancária (mov. 36.1). Alega que não foi examinada a tese de aceitação tácita decorrente da retenção do numerário pelo consumidor (mov. 36.1). Aduz, ainda, a configuração de omissão quanto ao direito de compensação de valores transferidos à parte autora, com base no artigo 884 do Código Civil, para evitar enriquecimento sem causa e restabelecer o estado anterior das partes (mov. 36.1). Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios com a atribuição de efeitos infringentes e colaciona, na mesma oportunidade, extrato bancário (mov. 36.2). Devidamente intimado (mov. 29.0 e 32.0), com certidão de publicação correspondente (mov. 32.1), o embargado apresentou contrarrazões (mov. 37.1). Argumenta que os embargos possuem caráter manifestamente protelatório e buscam a indevida rediscussão do mérito julgado (mov. 37.1). Sustenta que o pleito de compensação traduz inovação defensiva e que o extrato juntado no mov. 36.2 é documento precluso e extemporâneo à luz do artigo 435 do Código de Processo Civil (mov. 37.1). Requer a rejeição dos embargos e a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (mov. 37.1). Os autos vieram conclusos para julgamento do recurso (mov. 38.0). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Conhecimento dos Embargos de Declaração Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente pelo banco réu no mov. 36.1, considerando a disponibilização da sentença no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 16/07/2026 (mov. 31.0 e 33.0), com publicação no primeiro dia útil subsequente (17/07/2026), nos termos das certidões de mov. 31.1 e 33.1. Presentes os pressupostos formais de admissibilidade previstos no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, conheço do recurso. 2.2. Da Inexistência de Omissão, Contradição, Obscuridade ou Erro Material O cabimento dos embargos de declaração encontra-se expressamente restrito às hipóteses taxativas do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a sanar obscuridade, contradição interna, omissão sobre ponto que demandava pronunciamento judicial ou erro material manifesto. Analisando detidamente as razões recursais do embargante em cotejo com os fundamentos da sentença de mov. 28.1, verifica-se que o pronunciamento judicial enfrentou de modo suficiente e encadeado todos os aspectos essenciais ao desate da…
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