Processo 0130445-06.2020.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de ação promovida por UNIÃO PRESTADORA DE SERVIÇOS DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA. ME em desfavor de ITAÚ UNIBANCO S.A. e BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, todos devidamente identificados nos autos. Relata a parte autora, em resumo, que desde junho/2013, prestou serviços de correspondência bancária para o segundo réu; que a partir da nova regulamentação editada pelo Banco Central (Resolução nº 4294/2013) em dezembro/2013, o pagamento à vista das comissões devidas à autora ficou restrito a 6% do valor das operações, enquanto os 18% remanescentes passaram a ser pagos de forma parcelada; que para evitar impactos na atuação dos seus correspondentes bancários, o ITAÚ passou a vincular cada um deles a um contrato de capital de giro firmado com o primeiro réu, de modo a antecipar parte da comissão diferida, o que, no caso da parte autora, resultou no adiantamento de 7,2% do valor das operações, com saldo parcelado de 10,8%; que em garantia pelo adiantamento de 7,2% da comissão, o banco forçou os correspondentes bancários a celebrar contrato de cessão dos créditos referentes ao saldo de 10,8%, autorizando sua retenção pelo demandado em conta garantia; que apesar da abusividade de certos termos contratuais, a autora seguiu prestando serviços ao segundo réu, uma vez que já havia investido capital e tempo para construção de seu negócio; que em 01/12/2017, o banco suspendeu, de forma unilateral, o acesso da demandante ao seu sistema, impedindo não apenas a captação de novos clientes, como também o gerenciamento da carteira de clientes já captados pela demandante, os quais foram transferidos para outros correspondentes bancários, que passaram a receber o valor pro rata da comissão diferida devida à autora; que as operações de crédito originadas pelo correspondente, em regra, exigem ajustes ao longo do tempo (renegociação de prazos, taxas de juros, garantias, etc.); que a inexistência de regulamentação específica entre as partes, para a hipótese de extinção unilateral do vínculo, não afasta a abusividade da conduta do réu, que vem causando enorme prejuízo financeiro à demandante, já que a maior parte da comissão é paga a prazo; que somente em março/2019, a parte autora teve usurpados 378 contratos de sua carteira; que o rompimento da relação deveria se restringir à captação de novos clientes, sem atingir o trabalho já prestado pelo correspondente; que em função dos contratos de capital de giro, o banco cobrava da autora taxa de juros de 3,5% ao mês sobre o valor dos adiantamentos, enquanto o saldo das comissões diferidas (10,8%) era automaticamente acumulado em conta garantia prevista no contrato de cessão de recebíveis; que contatou o réu, via telefone, para liquidar o empréstimo de capital de giro (cláusula 9.3.4), sendo certo que o saldo existente na conta garantia era suficiente para cobrir todo o adiantamento de comissões, com sobra de considerável quantia a título de comissões diferidas a receber; que o banco postergava o acertamento de contas, sem qualquer justificativa, em verdadeira tentativa de reduzir o saldo credor da autora, desobrigando-se de qualquer pagamento e tornando-a devedora, porque perpetuada a cobrança de juros, enquanto estancada a entrada de recebíveis (comissões diferidas) na conta garantia. Enfim, sustenta que a conduta do réu viola a boa-fé contratual e pede a procedência dos pedidos com a condenação do réu a liquidar a conta garantia e o contrato de capital de giro, com pagamento do saldo positivo devido à parte…
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