Processo 0130448-92.2021.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0130448-92.2021.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção A da 31ª Vara Cível da Capital
Última publicação
29/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 31ª Vara Cível da Capital Processo nº 0130448-92.2021.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 31ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 233651932, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por RENATO FELIX ALEXANDRINO DA SILVA e MARIA LUCIA FELIX ALEXANDRINO em face de TAMAGO PRODUCAO DE OVOS LTDA, KENICHI IWATA (substituto de Kenichi Iwata Junior) e PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, objetivando a reparação de danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito. Os autores alegam que, em 16/10/2021, o autor Renato conduzia o veículo VW Gol, de propriedade da autora Maria Lúcia, pela BR-101, quando foi atingido na traseira pelo caminhão pertencente à ré Tamago. Sustentam que, apesar das tratativas extrajudiciais, a seguradora Porto Seguro negou a cobertura securitária, alegando a tese de "corpo neutro", sob o argumento de que o caminhão segurado teria sido empurrado por um terceiro veículo. Requereram tutela de urgência e, no mérito, a condenação solidária dos réus ao pagamento de danos materiais, além de R$ 20.000,00 por danos morais. Decisão inicial proferida (Id. 94769672) deferiu os benefícios da gratuidade judiciária aos autores e postergou a apreciação do pedido de tutela provisória para o momento posterior à formação do contraditório. A ré Porto Seguro apresentou contestação (Id. 98049896), alegando a preliminar de ilegitimidade ativa do condutor. No mérito, defendeu a excludente de responsabilidade pelo fato de o caminhão segurado ter atuado como mero "corpo neutro", projetado para frente pela batida anterior em sua traseira (engavetamento). Rechaçou a ocorrência de danos materiais e morais passíveis de indenização e pugnou pela observância dos limites da apólice em caso de condenação. A ré Tamago Produção de Ovos Ltda apresentaram contestação (Id. 105428782), arguindo preliminares de ilegitimidade passiva, ilegitimidade ativa e inépcia da inicial. No mérito, corroboraram a tese da seguradora quanto à dinâmica de "corpo neutro" e excludente de nexo causal por fato de terceiro, defendendo a improcedência da demanda. O réu Kenichi Iwata Junior apresentou contestação (Id. 105428829), arguindo sua ilegitimidade passiva sob o fundamento de que não possui qualquer vínculo societário com a empresa Tamago ou relação com o acidente, tratando-se de pessoa distinta do real proprietário e segurado, além da ilegitimidade ativa do condutor e da inépcia da petição inicial. No mérito, sustentou a excludente de responsabilidade por fato de terceiro (teoria do corpo neutro) e a ausência de ato ilícito, bem como impugnou a ocorrência dos danos materiais e morais, requerendo, subsidiariamente, que eventual condenação recaísse exclusivamente sobre a seguradora Porto Seguro. Os autores apresentaram réplica (Id. 108749840), impugnando os argumentos defensivos e pugnando pela substituição processual do Sr. Kenichi Iwata Junior por seu genitor, Kenichi Iwata, real sócio da empresa e contratante da apólice, além de reiterarem o pedido de produção de prova pericial. Houve decisão (Id. 117681374) acolhendo o…

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