Processo 0130460-89.2026.8.04.1000

TJAM • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0130460-89.2026.8.04.1000
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de Embargos à Execução opostos por TATIANA NINA DA SILVA em face de COOPERFORTE, alegando, em síntese, a nulidade da execução por iliquidez do título e ausência de assinatura em Cédula de Crédito Bancário. Compulsando os autos, verifico que a admissibilidade do presente incidente esbarra em questão prejudicial de ordem pública: a intempestividade. FUNDAMENTAÇÃO O prazo para a oposição de embargos à execução é de 15 (quinze) dias úteis, conforme preceitua o Artigo 915, caput, do Código de Processo Civil. O termo inicial para a contagem do referido prazo, nos termos do Artigo 231, inciso I, do mesmo diploma legal, é a data da juntada aos autos do mandado de citação ou do aviso de recebimento (AR). No caso em tela, observa-se que o Aviso de Recebimento (AR) devidamente cumprido foi juntado aos autos da execução principal (Processo nº 0603133-73.2024.8.04.0001) no dia 06/10/2025 (mov. 27.1). Dessa forma, a contagem do prazo iniciou-se em 07/10/2025. Considerando a suspensão de prazos em virtude dos feriados locais (Aniversário de Manaus em 24/10 e Dia do Servidor Público em 28/10), o prazo fatal para a oposição da defesa encerrou-se em 29/10/2025. Contudo, a embargante protocolou a peça defensiva nos autos da execução apenas em 05/11/2025 (mov. 31.1), vindo a distribuí-la por dependência em autos apartados somente em maio de 2026. Ainda que se aplique o princípio da instrumentalidade das formas para relevar o erro procedimental de protocolização nos autos principais (conforme tese fixada pelo STJ no REsp 1.807.228/RO), tal flexibilização exige, obrigatoriamente, que o protocolo tenha ocorrido dentro do prazo legal. No presente caso, a peça foi apresentada quando já operada a preclusão temporal. A intempestividade é vício insanável e impõe a rejeição liminar da medida, conforme determina o Artigo 918, inciso I, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO LIMINARMENTE os presentes embargos à execução, com fundamento no Artigo 918, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a sua manifesta intempestividade. Em consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do Artigo 485, inciso IV, do CPC. Custas e despesas processuais pela embargante, suspensa em razão da gratuidade, que ora defiro. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não houve a angularização processual. Certifique-se o desfecho nos autos da execução principal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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