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Maria Amelia Mascarenhas Lacerda — Processo 0130490-10.2007.8.26.0053

Processo 0130490-10.2007.8.26.0053 · Tribunal de Justiça de São Paulo

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.

Classe: Precatório
Órgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública
Última publicação: 02/09/2026

Sobre este processo

O processo 0130490-10.2007.8.26.0053 é da Justiça Estadual (São Paulo), no Tribunal de Justiça de São Paulo, e foi distribuído em 2007. Órgão julgador: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública. A classe processual é Precatório. No polo ativo aparece Maria Amelia Mascarenhas Lacerda e Monica Aparecida Mascarenhas Lacerda Pedrina. Entre a distribuição (2007) e a última publicação localizada (2026) se passaram cerca de 19 anos.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 0130490-10.2007.8.26.0053?

No Tribunal de Justiça de São Paulo, Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública.

Quem são as partes do processo 0130490-10.2007.8.26.0053?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Maria Amelia Mascarenhas Lacerda e Monica Aparecida Mascarenhas Lacerda Pedrina.

Como acompanhar o processo 0130490-10.2007.8.26.0053?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 02/09/2026, é uma sentença.

Última publicação em diário oficial · TJ de São Paulo · 02/09/2026

Processo 0130490-10.2007.8.26.0053/17 - Precatório - Complementação de Benefício/Ferroviário - MARIA AMÉLIA MASCARENHAS LACERDA - IPA - INDUSTRIA DE PRODUTOS AUTOMOTIVOS RGS LTDA. (CESSIONARIA DE IRANY PRADO E JULIANA) TORIBIO) - Dessa forma, acolho os embargos de declaração para reconsiderar o julgamento de extinção do feito, pois pendente o pagamento dos honorários contratuais, em relação aos quais determinada a reserva. Fica mantida, no mais, a sentença embargada, tal como lançada. Tão logo informada a quitação dos honorários contratuais, voltem conclusos para extinção. Intimem-se. - ADV: R

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