Maria Amelia Mascarenhas Lacerda — Processo 0130490-10.2007.8.26.0053
Processo 0130490-10.2007.8.26.0053 · Tribunal de Justiça de São Paulo
- Maria Amelia Mascarenhas Lacerda
- Monica Aparecida Mascarenhas Lacerda Pedrina
- Miguel Francisco Mascarenhas Lacerda
- Espolio de Eurico Pires de Almeida
- Espolio de Roberval Correia Senna
- Eunice Souza Pinto Santos
- Irineu Peron
- Jose Gamero Martins
- Macefape Participacoes Ltda
- Maria do Carmo Mascarenhas Lacerda
- Marisa Consolata de Almeida Felizardo
- Miguel Penha
- Paulo Segamarchi
- Pedro de Almeida
- Roberval Correira de Senna Filho
- Robison de Almeida
- Roberval Correia de Senna Filho
Sobre este processo
Perguntas frequentes
Em qual tribunal está o processo 0130490-10.2007.8.26.0053?
No Tribunal de Justiça de São Paulo, Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública.
Quem são as partes do processo 0130490-10.2007.8.26.0053?
Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Maria Amelia Mascarenhas Lacerda e Monica Aparecida Mascarenhas Lacerda Pedrina.
Como acompanhar o processo 0130490-10.2007.8.26.0053?
Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.
Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.
As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.
A última publicação localizada, de 02/09/2026, é uma sentença.
Processo 0130490-10.2007.8.26.0053/17 - Precatório - Complementação de Benefício/Ferroviário - MARIA AMÉLIA MASCARENHAS LACERDA - IPA - INDUSTRIA DE PRODUTOS AUTOMOTIVOS RGS LTDA. (CESSIONARIA DE IRANY PRADO E JULIANA) TORIBIO) - Dessa forma, acolho os embargos de declaração para reconsiderar o julgamento de extinção do feito, pois pendente o pagamento dos honorários contratuais, em relação aos quais determinada a reserva. Fica mantida, no mais, a sentença embargada, tal como lançada. Tão logo informada a quitação dos honorários contratuais, voltem conclusos para extinção. Intimem-se. - ADV: R
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