Processo 0130500-50.2004.5.08.0202

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0130500-50.2004.5.08.0202
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Macapá
Última publicação
29/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0130500-50.2004.5.08.0202 RECLAMANTE: ANTONIO JORGE BEZERRA DE OLIVEIRA RECLAMADO: ENLACE TELECOMUNICACOES E INFORMATICA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eafa8a9 proferido nos autos. DESPACHO - Pje Vistos. Considerando a manifestação do exequente - #id:6ab9ea4 e o teor da certidão do Oficial de Justiça registrado na carta precatória devolvida #id:bfa9088, bem como o reiterado insucesso no cumprimento das diligências anteriores, impõe-se a adoção de medidas aptas a conferir efetividade à execução.  Determino: Inicialmente, a atualização do crédito exequendo, considerando o lapso temporal da última atualização, datado em 24/09/2019. Após, expeça-se extrair a CartPrecCiv 0000732-03.2019.5.05.0017 e remeter novamente 17ª Vara do Trabalho de Salvador, juízo competente da Comarca de Lauro de Freitas/BA, para cumprimento da ordem de penhora do imóvel de matrícula nº 7.478. Na carta precatória, deverá constar, de forma expressa, que o Oficial de Justiça: a) Proceda à diligência no local, averiguando a existência de atividades em funcionamento nos galpões e colhendo informações acerca de eventual locação do imóvel, inclusive identificando ocupantes e, se possível, obtendo elementos sobre contratos de aluguel, já que o imóveis encontram-se ocupados; b) Constatada a existência de locação, certifique detalhadamente nos autos, a fim de possibilitar ao Juízo deprecado, em regime de cooperação, que adote medidas judiciais executivas sobre os frutos do bem, determinando a penhora de percentual de 50% dos aluguéis mensais, até o limite do crédito exequendo; c) Não sendo possível a obtenção das informações acima, ou inexistindo locação, proceda à penhora da TOTALIDADE do imóvel descrito na matrícula nº 7.478, abrangendo o terreno e TODAS as edificações (galpões e benfeitorias), independentemente de estarem ocupados ou não; d) Lavre o competente auto de penhora e avaliação, descrevendo pormenorizadamente o bem; e) Consigne que eventual alegação de direito de terceiros deverá ser deduzida por meio de embargos de terceiro, não constituindo óbice ao cumprimento da ordem. Cumpra-se com urgência, diante da natureza alimentar do crédito e do prolongado tempo de tramitação da execução. Não obstante a determinação acima, determino, ainda, a restrição judicial dos executados junto ao CNIB e SERASA JUD. Cientes as partes mediante a publicação no DEJN. MACAPA/AP, 28 de abril de 2026. JOSE EDUARDO DE ANDRADE FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO JORGE BEZERRA DE OLIVEIRA

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