Processo 0130533-56.2015.5.13.0027

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0130533-56.2015.5.13.0027
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Santa Rita
Última publicação
30/07/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA ATOrd 0130533-56.2015.5.13.0027 AUTOR: FABIA SIMONE BEZERRA CORDEIRO RÉU: AGEMTE - ASSESSORIA DE GRUPO ESPECIALIZADA MULTIDISCIPLINAR EM TECNOLOGIA E EXTENSAO E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4e19194 proferida nos autos. D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se de Pedido de Reconsideração interposto pela Exequente em face da decisão que, inicialmente, reconheceu a impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD (ID e78ae46), sob o argumento de que a quantia de R$ 4.748,25 seria oriunda de bolsa de fomento científico paga pela FUNETEC-PB. Instado a comprovar suas alegações, o Executado colacionou aos autos seus extratos bancários de meses recentes. A Exequente pugna pela manutenção da penhora, sustentando que a movimentação financeira do devedor é incompatível com a tese de impenhorabilidade e proteção ao mínimo existencial, especialmente diante de uma dívida que ultrapassa a cifra de R$ 200.000,00, que tramita desde 2015 sem satisfação. Compulsando detidamente os extratos bancários apresentados pelo Executado (Santander Select), verifico que a realidade financeira do devedor destoa drasticamente da narrativa de "verba alimentar única e protegida". Embora o Executado tenha provado o recebimento de uma bolsa, os extratos revelam uma intensa e volumosa movimentação de créditos via PIX e TED de terceiros, que não se confundem com as verbas oficiais citadas na defesa. A título de exemplo, no mês de maio/2026, além do salário e da bolsa, ingressaram na conta do Executado mais de R$ 25.000,00 em créditos diversos, provenientes de terceiros como "Amelia Cristina Nobrega P", "Fagner Patricio dos Santos" e "Ivsson Pereira". Em abril/2026 ,a movimentação total de créditos superou a marca de R$ 40.000,00. Tal cenário evidencia dois pontos cruciais que autorizam a revisão da decisão anterior:  A Confusão Patrimonial: Ao utilizar a mesma conta bancária para receber salários, bolsas de estudo e vultosas quantias de origem não declarada (PIX de terceiros), o Executado promove a mistura de ativos, o que retira da verba a proteção da impenhorabilidade absoluta. Não há como segregar, juridicamente, qual "Real" bloqueado pertence à bolsa e qual pertence ao giro financeiro extraordinário do devedor. A Ausência de Violação ao Mínimo Existencial: O bloqueio de R$ 4.748,25 representa uma fração ínfima da movimentação mensal do Executado, que chega a movimentar mais de 30 mil mensais. Portanto, a manutenção da penhora não compromete a subsistência digna do devedor, mas atende à dignidade do credor trabalhista, que aguarda há quase uma década o pagamento de seu crédito. Ressalte-se que o art. 833, §2º do CPC, e a jurisprudência consolidada do TST (Informativo 241), admitem a mitigação da impenhorabilidade salarial quando o valor remanescente é suficiente para manter a dignidade do devedor, o que restou amplamente demonstrado pela análise dos extratos. Ante o exposto, ACOLHO O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO da Exequente para, tornando sem efeito a decisão de ID e78ae46, RECONHECER A PENHORABILIDADE do valor de R$ 4.748,25 bloqueado nos autos. Fica desde já autorizada a liberação do respectivo valor em favor da parte exequente, mediante alvará judicial, após o decurso do prazo. SANTA RITA/PB, 29 de julho de 2026. LUIZ ANTONIO MAGALHAES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALZENIR GUEDES LINS - AGEMTE - ASSESSORIA DE GRUPO…

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