Processo 0130552-67.2026.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0130552-67.2026.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
22ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Pedido de Tutela Antecipada Antecedente ajuizado por FRANCISCO DAS CHAGAS PONTES ACCACIO DA COSTA em face de AGUAS DE MANAUS. Antes mesmo da determinação de citação da parte requerida, a parte autora, devidamente assistida pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas, compareceu aos autos requerendo a desistência e o arquivamento do feito. Como justificativa, informou que a demanda foi distribuída erroneamente perante esta Vara, uma vez que se tratava de matéria afeta ao Plantão Judicial. Na sequência, os autos vieram conclusos para sentença sem julgamento de mérito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O pleito de desistência manifestado pela parte autora encontra sólido amparo no ordenamento jurídico pátrio, caracterizando-se como o legítimo exercício do direito de não prosseguir com a demanda ajuizada. Considerando que a manifestação de desistência ocorreu em momento anterior à citação da parte ré para compor a relação processual, torna-se absolutamente prescindível a sua oitiva e consentimento para a homologação do pedido. Tal premissa decorre do regramento extraído do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC/2015), interpretado a contrario sensu. Nesse panorama, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, não perfectibilizada a angularização da relação jurídico-processual pela citação válida, é potestativo o direito do autor de desistir da ação. Desse modo, não havendo qualquer óbice legal ao deferimento do pedido formulado de forma expressa pela parte promovente, impõe-se a homologação da desistência e a consequente extinção da fase de conhecimento processual, sem que se adentre no mérito da causa. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO por sentença a desistência manifestada pela parte autora, a fim de que produza seus regulares e jurídicos efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com esteio no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Outrossim, defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, consoante autoriza o art. 98 do Código de Processo Civil, tendo em vista a expressa declaração de hipossuficiência econômica colacionada aos autos e o patrocínio pela Defensoria Pública do Estado. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, dada a ausência de citação e de constituição de procurador pela parte contrária nos autos. Custas processuais eventuais pela parte autora (art. 90 do CPC), cuja exigibilidade, todavia, permanece suspensa em virtude do deferimento da gratuidade judiciária concedida nesta assentada, nos exatos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Tendo em vista a ocorrência de preclusão lógica ocasionada pelo próprio pleito de desistência, ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, do CPC), certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado desta sentença. Após as cautelas de praxe e as devidas anotações no sistema, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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