Processo 0130572-92.2025.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0130572-92.2025.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
22ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
10/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Sentença 1. RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Cobrança pelo procedimento comum ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de DILCIMAR BATISTA DE BRITO, partes devidamente qualificadas nos autos. Sustentou o Autor na petição inicial (mov. 1.1) que a Ré aderiu ao sistema de cartão de crédito por ele administrado, recebendo o cartão de bandeira Mastercard Internacional, com final 9504. Afirmou que a Ré utilizou os serviços colocados à sua disposição, contudo deixou de adimplir regularmente as faturas mensais emitidas. Informou que o saldo devedor em aberto referente à fatura com vencimento em 10/10/2024 atingiu o valor de R$ 80.265,62 (oitenta mil, duzentos e sessenta e cinco reais e sessenta e dois centavos), o qual, acrescido de correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês até a data da propositura da demanda, perfaz o montante de R$ 86.746,29 (oitenta e seis mil, setecentos e quarenta e seis reais e vinte e nove centavos). Requereu a citação da Ré e a procedência dos pedidos para condená-la ao pagamento da referida quantia, acrescida das atualizações legais e verbas de sucumbência. Instruiu a exordial com procuração, atos constitutivos, regulamento, faturas mensais e demonstrativo de débito (mov. 1.2 a 1.12). No mov. 6.1, este Juízo diferiu a análise da audiência de conciliação e determinou a citação da Ré. A Ré compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação acompanhada de procuração (mov. 20.1 e mov. 20.2). Na peça defensiva, não negou a existência da relação jurídica ou o uso do cartão de crédito, mas impugnou o montante cobrado, alegando a ocorrência de juros abusivos no crédito rotativo e nos parcelamentos automáticos, sustentando que os encargos geraram o efeito "bola de neve" e o consequente superendividamento. Postulou a improcedência dos pedidos ou a revisão do débito. O Autor apresentou impugnação à contestação (mov. 27.1), arguindo preliminar de impossibilidade de revisão contratual sem pedido reconvencional. No mérito, defendeu a licitude das taxas cobradas, a transparência das faturas e a regularidade do saldo devedor cobrado. A Ré manifestou-se no mov. 28.1, reiterando a tese de excesso de cobrança, indicando a ausência de contrato físico assinado e comprovando o envio de proposta de acordo por e-mail, sobre a qual não obteve resposta. Em decisão saneadora (mov. 30.1), este Juízo rejeitou a preliminar suscitada pelo Autor, fixou os pontos controvertidos, indeferiu a inversão do ônus da prova e anunciou o julgamento antecipado do mérito, concedendo às partes prazo para impugnação ou composição amigável. Certificou-se o decurso do prazo sem manifestação ou recurso das partes em relação ao saneamento (mov. 36.0, mov. 37.0 e mov. 38.0). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com a presença de todos os pressupostos processuais e condições da ação. Não há nulidades a sanar ou preliminares pendentes, tendo em vista a decisão saneadora de mov. 30.1, que restou preclusa e estabilizada. O julgamento antecipado do mérito é de rigor, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria vertida nos autos envolve questão de direito e de fato demonstrável por prova documental, mostrando-se desnecessária a dilação probatória. 2.1. Da Relação Jurídica e do Inadimplemento A relação entre as partes submete-se às regras do Código de Defesa do…

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