Processo 0130584-55.2014.5.13.0010

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0130584-55.2014.5.13.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Guarabira
Última publicação
24/04/2026
Partes
11

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUARABIRA ATOrd 0130584-55.2014.5.13.0010 AUTOR: BETANEA DE OLIVEIRA SILVA E OUTROS (9) RÉU: ABBC - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE BENEFICENCIA COMUNITARIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d19b097 proferido nos autos. Despacho Vistos etc. Requer o exequente a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face da executada. Sabe-se a ABBC - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE BENEFICÊNCIA COMUNITÁRIA se trata de pessoa jurídica de direito privado constituída sob a forma de associação civil sem fins lucrativos. A desconsideração da personalidade jurídica de associações sem fins econômicos submete-se à Teoria Maior, exigindo, para além do requisito objetivo da insolvência, a comprovação inequívoca do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial, nos exatos termos do art. 50 do Código Civil. Diferente das sociedades empresárias comuns, os associados e diretores de entidades filantrópicas não auferem lucros ou dividendos. Por tal razão, a doutrina de Gustavo Tepedino, leciona que o administrador só responde pessoalmente por atos praticados com culpa ou em excesso às funções estatutárias. O entendimento consolidado do E. TRT da 13ª Região reforça a inaplicabilidade da "Teoria Menor" nestes casos, exigindo prova robusta de abuso na gestão, conforme se observa nos precedentes recentes abaixo: AGRAVO DE PETIÇÃO. IDPJ. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. REQUISITOS DO ART. 50 DO CC. Tratando-se de associação sem fins lucrativos, a desconsideração da personalidade jurídica exige a comprovação do desvio de finalidade ou confusão patrimonial. A mera inexistência de bens da pessoa jurídica não autoriza, por si só, o redirecionamento da execução para os administradores. (TRT 13ª Região - 2ª Turma - AP 0000455-89.2023.5.13.0027, Rel. Des. Francisco De Assis Carvalho E Silva, Julgamento: 13/08/2024, DJe 20/08/2024). AGRAVO DE PETIÇÃO. DIRETOR DE ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRÉ-REQUISITOS AUSENTES. IMPOSSIBILIDADE. Não obstante legítima a desconsideração da personalidade jurídica das entidades sem fins lucrativos, para atingir o patrimônio de seus dirigentes necessário se faz a comprovação de abuso ou desvio de finalidade por parte dos seus administradores, ou mesmo confusão patrimonial, o que não restou demonstrado neste feito. Agravo provido. (TRT 13ª Região - 2ª Turma - Agravo De Petição nº 0000951-42.2019.5.13.0001, Redator(a): Desembargador(a) Wolney De Macedo Cordeiro, Julgamento: 02/03 /2021, Publicação: DJe 04/03/2021). DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. TEORIA MAIOR. Para o atingimento do patrimônio dos dirigentes de associações civis, é indispensável a prova do agir doloso ou do benefício direto decorrente de ato ilícito, requisitos ausentes na espécie. (TRT 13ª Região - 1ª Turma - AP 0000201-14.2023.5.13.0029, Rel. Des. Paulo Maia Filho, Julgamento: 05/12/2023, DJe 11/12/2023). No caso dos autos, a petição do exequente limita-se tão-só à inclusão dos diretores e administradores da associação executada. Não houve a demonstração, sequer indiciária, de que o gestor tenha utilizado a personalidade jurídica para fraudar terceiros ou que tenha havido mistura entre os bens da entidade e o de seu sócio. Ante o exposto, por não restarem configurados os requisitos do art. 50 do Código Civil, indefiro o pedido de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade…

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