Processo 0130597-88.2021.8.17.2001

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0130597-88.2021.8.17.2001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara de Direito Público - 2º Gabinete
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Paulo Romero de Sá Araújo (2ª CDP) (2) APELAÇÃO N.º: 0130597-88.2021.8.17.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELANTE: BETANIA CRISTINA TEREZA DA SILVA APELADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE PERNAMBUCO E ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: Des. Paulo Romero de Sá Araújo Ementa: Direito Administrativo e Civil. Apelação Cível. Responsabilidade civil do Estado. Acidente de trânsito. rodovia estadual. Alegação de omissão estatal na fiscalização e segurança da via. Ausência omissão do Poder Público. Inexistência nexo causal. Responsabilidade do proprietário do animal. Art. 936 do Código Civil. Precedente do STF em repercussão geral. Manutenção da sentença de improcedência. I. Caso em exame Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais proposta em face do Estado de Pernambuco e do DER/PE, na qual a autora buscava reparação pelo falecimento de seu esposo, ocorrido após colisão da motocicleta por ele conduzida com um cavalo solto em rodovia estadual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos necessários para a responsabilização civil do Estado e do DER/PE por acidente causado por animal solto em rodovia, à luz da teoria do risco administrativo. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade civil objetiva do Estado, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, exige a demonstração do dano, da conduta administrativa — comissiva ou omissiva — e do nexo causal entre a atuação estatal e o prejuízo sofrido. 4. Em casos de omissão estatal, exige-se a comprovação de violação de dever jurídico específico de agir, conforme entendimento firmado pelo STF em sede de repercussão geral. 5. No caso concreto, embora comprovado o acidente e o óbito da vítima, não há prova de falha na conservação da rodovia, ausência de sinalização ou deficiência na fiscalização que caracterize omissão específica do Poder Público. 6. O boletim de ocorrência, baseado em relato unilateral, não é suficiente para demonstrar negligência estatal, sobretudo diante da ausência de outras provas e do desinteresse da parte autora na produção probatória. 7. A mera presença de animal na pista não implica automaticamente responsabilidade estatal, sendo atribuída ao proprietário ou detentor do animal a responsabilidade pelos danos por ele causados, nos termos do art. 936 do Código Civil, caracterizando fato de terceiro apto a romper o nexo causal. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “A responsabilidade civil do Estado por acidente causado por animal solto em rodovia exige prova de omissão específica do Poder Público e do nexo causal entre a atuação administrativa e o dano, não se configurando quando ausente demonstração de falha concreta na fiscalização ou manutenção da via.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação n° 0130597-88.2021.8.17.2001 ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em negar provimento à Apelação na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Recife, Paulo Romero de Sá Araújo Desembargador Relator P08

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