Processo 0130598-23.2015.5.13.0004

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0130598-23.2015.5.13.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
04/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0130598-23.2015.5.13.0004 AUTOR: SANGELA DELGADO FREIRE DASILVA RÉU: JJ SERVICOS DE HOSPEDAGEM LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f79ceac proferida nos autos.   DECISÃO   Vistos etc. Cuida-se de incidente instaurado para apuração de fraude à execução (sequencial da62998), suscitado pela exequente SANGELA DELGADO FREIRE DA SILVA em face das executadas JJ SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM LTDA – ME, JJL SERVIÇOS DE TURISMO E LOCAÇÕES LTDA - ME, bem como de seus sócios JULIO CESAR FERREIRA DE ARAÚJO e JARISVANIA LEIANE DANTAS FERREIRA LIMA. A exequente sustenta, em síntese, que não foram localizados bens em nome dos executados passíveis de constrição, tendo, contudo, identificado a outorga de amplos poderes por meio de procurações a terceiros (DORACI RODRIGUES DA LUZ, MAGDA LIMA ARAÚJO DE MELO e LYNN HAGLAYA DOS SANTOS), com abrangência suficiente para administração, disposição e movimentação de bens e valores, o que, a seu ver, evidenciaria tentativa de ocultação patrimonial e prática de fraude à execução. Instaurado o incidente, os envolvidos foram devidamente notificados para apresentação de defesa, quedando-se inertes. Sobreveio, ainda, consulta ao sistema Bacen CCS (sequencial abe050c e seguintes – Fls. 475-530), por meio da qual se identificou apenas vínculo adicional da executada JARISVANIA LEIANE DANTAS FERREIRA LIMA com uma terceira pessoa de nome CÍCERA GIRLANIA DOS SANTOS QUEIROZ (sequencial 45b4554 – Fl. 482), sem, contudo, indicação de movimentação financeira específica ou titularidade de ativos. Passo a decidir. A caracterização da fraude à execução exige, nos termos do art. 792 do CPC, a demonstração de ato de disposição ou oneração patrimonial capaz de reduzir o devedor à insolvência, aliado à existência de demanda em curso ou circunstância que evidencie a intenção de frustrar a satisfação do crédito. No caso dos autos, a exequente fundamenta sua pretensão, essencialmente, na existência de procurações com amplos poderes outorgadas pelos executados a terceiros, inclusive com autorização para movimentação de contas bancárias, administração de bens, celebração de contratos e eventual alienação de patrimônio. Todavia, embora tais instrumentos revelem situação que, em tese, pode suscitar suspeitas, é certo que a procuração, por si só, não implica transferência de propriedade ou efetiva disposição patrimonial, tratando-se de mero instrumento de mandato. Não há, nos autos, qualquer elemento concreto que demonstre: alienação de bens após o ajuizamento da execução; transferência patrimonial a terceiros; esvaziamento patrimonial efetivo; interposição comprovada de pessoas (“laranjas”) na titularidade de bens. A outorga de poderes, ainda que amplos e abrangentes, não se confunde com a prática de atos de disposição, sendo insuficiente, isoladamente, para caracterizar fraude à execução. No mesmo sentido, a consulta ao sistema Bacen CCS tampouco trouxe elementos robustos aptos a corroborar a tese autoral. Referido sistema, como sabido, apenas identifica vínculos entre pessoas físicas e jurídicas com instituições financeiras, não revelando saldos, movimentações ou titularidade de ativos. Assim, o fato de ter sido identificada a pessoa de CÍCERA GIRLANIA DOS SANTOS QUEIROZ (sequencial 45b4554 – Fl. 482), como vinculada à executada JARISVANIA LEIANE DANTAS FERREIRA LIMA, desacompanhado de outros elementos…

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