Processo 0130612-57.2019.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Última movimentação
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de modificação das cláusulas de alimentos proposta por CARLOS EDUARDO VARGAS FERREIRA, em face JÚLIA LETÍCIA MARTINS SANTOS VARGAS FERREIRA, menor impúbere, nascida em 04/02/2015, representada pela genitora. O autor pretende a modificação dos alimentos originalmente fixados, nos autos do processo nº 0078980-94.2016.8.19.0001, pelo Juízo da 5ª Vara de Família da Comarca da Capital. Alega, em síntese, que o comportamento, consubstanciado no abuso do direito do exercício de guarda da menor pela genitora, vem impondo um ônus absurdo ao autor, com o único propósito de prejudica-lo, tanto emocionalmente, como financeiramente, requerendo, portanto, em sede de tutela que seja autorizado o depósito nos próprios autos do valor das mensalidades que seriam pagas ao Instituto Metodista Bennett, no ano de 2019, mês a mês, referentes ao período de maio a dezembro, evitando assim, discussões sobre inadimplemento de acordo, bem como, que seja modificada a cláusula do acordo homologado, nos autos do processo n°. 0078980-94.2016.8.19.0001, para que em relação às despesas escolares e despesas médicas, passe a constar o seguinte: Arcará o autor com as despesas referentes a matricula e mensalidades escolares no início de cada ano letivo, limitado ao valor de um salário mínimo e meio, hoje R$ 1.497,00 (um mil, quatrocentos e noventa e sete reais) a ser pago diretamente junto à instituição de ensino e os uniformes e materiais escolares deverão ser pagos na proporção de 50% para cada genitor. Arcará ainda o autor com as despesas referentes ao plano de saúde, limitado ao valor de meio salário-mínimo nacional, consignando que em caso de necessidade de tratamento médico devidamente comprovado que não esteja no âmbito de cobertura do referido plano, bem como todos os materiais ortopédicos e acessórios, os valores deverão ser pagos na proporção de 50% para cada genitor. A inicial veio acompanhada de os documentos de fls. 27/60. Custas recolhidas em fl. 65. Emenda à inicial apresentada em fls. 73. Decisão proferida em fl. 124 designando audiência de conciliação. Termo de sessão de mediação (fl. 147) infrutífero. Certidão do cartório em fl. 150 informando que se findou o prazo legal sem que a requerida tenha apresentado contestação. Decisão (fl.166 ) decretando a revelia da parte ré. Resposta do Colégio FRANCO-BRASILEIRO (fl. 187), informando que JÚLIA, não está matriculada no colégio para o ano letivo de 2021. Manifestação do autor informando que não tem mais provas a produzir à fl. 295. Alegações finais do autor às fls. 316/322. Alegações finais da parte ré (fls. 334/348). Decisão de fls. 379/380 convertendo o julgamento em diligência para a vinda das informações e documentos requeridos pelo Parquet. Manifestação do autor às fls. 395/397 informando que somente a genitora poderá apresentar o valor da matrícula e mensalidades escolares do colégio Pinheiro Guimarães, em função da escolha desta instituição ter sido realizada de forma unilateral sem o conhecimento do genitor e que valor atual do plano de saúde é de R$ 859,53 (oitocentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e três centavos). Manifestação da parte ré às fls. 469/487. Manifestação do autor (fl. 500) acerca do acrescido (fls. 469/487). Manifestação da parte ré (fl.515) acerca do acrescido (fl.…
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