Processo 0130614-90.2022.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0130614-90.2022.8.17.2001 AUTOR(A): GILSON ANASTACIO DA SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital, fica a parte autora intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID 235683682, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA COMPROVADA. PROCEDÊNCIA. I. Caso em exame: Ação proposta por segurado em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente de natureza acidentária, ou, subsidiariamente, auxílio-acidente, em razão de sequelas decorrentes de acidente de trabalho ocorrido em 2010. O autor alegou incapacidade total para o labor rural, com histórico de concessões de auxílio-doença cessadas administrativamente em 2016. Laudo pericial judicial concluiu pela existência de incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação. II. Questão em discussão: (i) saber se há coisa julgada a impedir o exame da demanda; (ii) verificar a existência de interesse de agir diante de concessão administrativa posterior; (iii) definir se a incapacidade do autor é total e permanente; e (iv) estabelecer o benefício devido e o termo inicial. III. Razões de decidir: A preliminar de coisa julgada foi afastada, pois, em matéria previdenciária, aplica-se a cláusula rebus sic stantibus, sendo possível nova análise diante de alteração do estado fático, comprovada por perícia atual. Rejeitou-se a alegação de ausência de interesse de agir, diante da resistência do INSS quanto ao grau de incapacidade e ao benefício devido. Restou comprovado o nexo causal entre o acidente de trabalho e as patologias apresentadas, corroborado por CAT e histórico de benefícios acidentários. O laudo pericial judicial atestou incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação, compatível com as condições pessoais do autor (idade, baixa escolaridade e atividade braçal). Reconhecida a incapacidade definitiva, é devida a aposentadoria por incapacidade permanente, não sendo cabível a concessão de auxílio-acidente. O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia seguinte à cessação do auxílio-doença (25/03/2016), conforme jurisprudência consolidada do STJ. Aplicada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação. IV. Dispositivo e tese: Pedido julgado procedente. Tese de julgamento: “1. Em benefícios por incapacidade, a coisa julgada não impede nova demanda quando demonstrada alteração do estado fático por prova pericial superveniente. 2. Comprovada incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação, é devida aposentadoria por incapacidade permanente, ainda que o pedido inicial inclua benefício diverso. 3. O termo inicial do benefício corresponde ao dia seguinte à cessação do auxílio-doença, quando evidenciada a continuidade da incapacidade.” Vistos etc. GILSON ANASTACIO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos e através de advogado(s) regularmente constituído, ingressou com a AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA E SUCESSIVO DE AUXÍLIO-ACIDENTE contra a INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, também…
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