Processo 0130647-97.2026.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0130647-97.2026.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos. Trata-se de Ação de Tutela Antecipada em Caráter Antecedente ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS PONTES ACCACIO DA COSTA em face de MANAUS AMBIENTAL S/A — ÁGUAS DE MANAUS, na qual a parte autora narra, em síntese, que, após receber faturas com valores elevados e solicitar vistoria no hidrômetro, teria sido constatado defeito no equipamento, posteriormente substituído pela concessionária. Sustenta, ainda, que realizou acordo de parcelamento e efetuou o pagamento das faturas, mas a requerida lançou multa por suposta violação do hidrômetro, no valor de R$ 2.552,68, e, em razão exclusiva dessa cobrança, interrompeu o fornecimento de água em sua residência. Requer, em sede de tutela de urgência, o imediato restabelecimento do serviço essencial de fornecimento de água. Verifica-se que, em regime de plantão judicial, foi proferida decisão deferindo a tutela de urgência, para determinar que a requerida procedesse à religação/restabelecimento do fornecimento de água na unidade consumidora da parte autora, no prazo fixado, sob pena de multa diária. Os autos foram posteriormente redistribuídos a este Juízo para regular processamento. Inicialmente, mantenho a decisão proferida pelo Juízo Plantonista, porquanto, em análise perfunctória, permanecem presentes os fundamentos que autorizaram a concessão da medida de urgência, especialmente diante da essencialidade do serviço de fornecimento de água, da plausibilidade das alegações iniciais e da condição de vulnerabilidade da parte autora, pessoa idosa e beneficiária de prestação continuada. DEFIRO à parte Requerente os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98 e seguintes do CPC. Diante da verossimilhança das alegações iniciais e da manifesta hipossuficiência técnica da parte Requerente em relação à parte Requerida, DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, como medida destinada a assegurar a efetiva tutela de seus direitos. Considerando que a presente demanda foi proposta sob o rito da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, aplica-se o disposto no art. 303, §1º, I, do CPC, razão pela qual deve a parte autora promover o aditamento da petição inicial, com a complementação de sua argumentação, juntada de novos documentos, se houver, e confirmação do pedido de tutela final. Portanto, INTIME-SE a parte autora, por intermédio da Defensoria Pública, para que, no prazo legal, promova o aditamento da petição inicial, nos termos do art. 303, §1º, I, do CPC, complementando a causa de pedir, confirmando os pedidos finais e juntando novos documentos, se houver, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 303, §2º, do CPC. Cumprido o item anterior, voltem os autos conclusos para deliberação acerca da citação da parte requerida e demais atos de prosseguimento do feito. Intime-se. Cumpra-se.

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