Processo 0130658-29.2026.8.04.1000

TJAM • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0130658-29.2026.8.04.1000
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ROGERIO BRUNO SANTIAGO CORREIA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em face de M M N COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA e MARLON DA SILVA COSTA, fundada em contrato de honorários advocatícios firmado entre as partes, cujo inadimplemento teria gerado débito no valor de R$ 23.609,16. O contrato de honorários advocatícios escrito constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 24 da Lei nº 8.906/94 e art. 784, XII, do CPC, sendo apto a embasar a presente execução, desde que presentes os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. No caso, a petição inicial veio instruída com documentos suficientes, inclusive contrato e demonstrativo do débito, preenchendo os requisitos dos arts. 319, 320, 783 e 798 do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de gratuidade/dispensa de custas formulado pela exequente, verifica-se que o art. 82, §3º, do CPC, incluído pela Lei nº 15.109/2025, prevê a dispensa de adiantamento das custas processuais nas execuções de honorários advocatícios, razão pela qual deve ser observado o referido dispositivo legal. Diante do exposto: a) RECEBO a presente execução de título extrajudicial; b) DEFIRO a dispensa do adiantamento das custas processuais, nos termos do art. 82, §3º, do CPC; c) CITEM-SE os executados para, no prazo de 03 (três) dias, efetuarem o pagamento da quantia indicada na inicial, acrescida de atualização monetária, juros legais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 827 do CPC; d) Ficam os executados advertidos de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários advocatícios, poderão requerer o parcelamento do débito, na forma do art. 916 do CPC; e) Não ocorrendo pagamento voluntário, DEFIRO, desde já, a realização de pesquisa e eventual bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, observando-se o limite do débito executado, nos termos do art. 854 do CPC; f) Restando infrutífera a diligência acima, DEFIRO pesquisas via RENAJUD e INFOJUD; g) DEFIRO, em caso de inadimplemento, a inclusão do nome dos executados nos cadastros de inadimplentes, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se.

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